Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 28/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1997

PEÇAS - REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE

PEÇAS - REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE - Procedimento fiscal a ser observado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é prestadora de serviços em telefonia celular, prestando atendimento de Assistência Técnica em equipamentos, inclusive, quando em garantia de fábrica. Informa que, na prestação de serviços, são utilizadas peças de reposição adquiridas na fábrica, ressaltando que estas peças são utilizadas tanto em serviços prestados em equipamentos em garantia, quanto em serviços prestados a terceiros.

Descreve o procedimento adotado e solicita desta Diretoria pronunciamento relativo à sua correção e `a emissão de documentos fiscais e o tratamento tributário a ser dispensado às operações referentes à substituição de peças em virtude de garantia dada pelo fabricante.

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que: "considera-se devolução em virtude de garantia aquela que decorrer de obrigação assumida pelo revendedor, oficina autorizada ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia".

Ante o exposto, descrevemos abaixo os procedimentos a serem adotados pela Consulente:

1 - Tratando-se de devolução por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais:

1.1 - deverá ser emitida pelo estabelecimento que receber a mercadoria devolvida, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

a) discriminação da mercadoria defeituosa ou, se for o caso, da parte ou peça retirada;

b) número e data do Certificado de Garantia;

c) valor, que corresponderá ao:

c.1) constante da nota fiscal de venda, relativamente às mercadorias recebidas integralmente;

c.2) preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der o recebimento integral da mercadoria;

d) alíquota e destaque do ICMS, quando for o caso;

e) como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia.

O Estabelecimento que receber mercadoria devolvida em virtude de garantia poderá:

1 - lançar, como crédito do imposto, o valor correspondente:

1.1 - ao ICMS corretamente destacado por ocasião da saída da mercadoria, quando esta for substituída integralmente;

1.2 - ao ICMS incidente sobre o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der a substituição integral da mercadoria.

Observar que é vedada a apropriação do crédito quando não ocorrer operação posterior tributada com a mercadoria, parte ou peça defeituosa, conforme o caso, e que, se a operação posterior, estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

2 - Tratando de devolução por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal:

2.1 - na nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou peça, constarão as informações consignadas nas alíneas "a" a "e" supra, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", e o destinatário escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Nesta hipótese, o estabelecimento que receber mercadoria defeituosa devolvida em virtude de garantia, para o efeito de aproveitamento de crédito, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo:

1 - o valor do imposto a ser aproveitado como crédito;

2 - o número, data e série da nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou peça.

Quando a consulente promover a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:

1 - como destinatário: o proprietário;

2 - como base de cálculo: o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

3 - alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "não gera direito a crédito do ICMS";

4 - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada, no estabelecimento da consulente, da mercadoria devolvida;

5 - o número e a data do Certificado de Garantia;

6 - como natureza da operação: substituição de mercadoria em garantia.

É de se acrescentar que neste caso, é vedado o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na retrocitada nota fiscal.

Nas situações em que houver ressarcimento pelo fabricante ao estabelecimento revendedor, por meio de crédito financeiro, este deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo o número, série e data da nota fiscal de saída da mercadoria, parte ou peça nova, o número e data do Certificado de Garantia e a observação de que a emissão se deu para ressarcimento pela substituição de mercadoria em garantia. Por sua vez, o estabelecimento fabricante escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

3 - Quanto à saída posterior da mercadoria, parte ou peça defeituosa, a consulente observará o seguinte:

3.1 - Ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os abaixo relacionados:

a) como destinatário: o fabricante;

b) como natureza da operação: devolução de mercadoria em garantia;

c) o número e a data da nota fiscal que acobertou a entrada, no estabelecimento da consulente, da mercadoria devolvida.

3.2) Ocorrendo a remessa para conserto, reparo ou industrialização, a saída dar-se-á com suspensão do imposto, conforme previsão do Anexo III, item 1, do RICMS/96, anteriormente, art. 28, inciso I, RICMS/91.

Na hipótese de devolução da peça pelo fabricante, por inadequação aos padrões de garantia estabelecidos, o revendedor (a Consulente) poderá apropriar como crédito o valor atribuído quando da sua remessa, vedado o seu aproveitamento caso não ocorra operação posterior tributada.

Finalizando, vale acrescentar que os procedimentos aqui adotados, se envolverem contribuintes de outros Estados (o fabricante, por exemplo), devem ser submetidos à apreciação do fisco de origem dos referidos contribuintes, visando à sua ratificação.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão