Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 28/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1997

ASSUNTO:

PE?AS - REPOSI??O EM VIRTUDE DE GARANTIA DADA PELO FABRICANTE - Procedimento fiscal a ser observado.

EXPOSI??O:

A consulente ? prestadora de servi?os em telefonia celular, prestando atendimento de Assist?ncia T?cnica em equipamentos, inclusive, quando em garantia de f?brica. Informa que, na presta??o de servi?os, s?o utilizadas pe?as de reposi??o adquiridas na f?brica, ressaltando que estas pe?as s?o utilizadas tanto em servi?os prestados em equipamentos em garantia, quanto em servi?os prestados a terceiros.

Descreve o procedimento adotado e solicita desta Diretoria pronunciamento relativo ? sua corre??o e `a emiss?o de documentos fiscais e o tratamento tribut?rio a ser dispensado ?s opera??es referentes ? substitui??o de pe?as em virtude de garantia dada pelo fabricante.

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que: "considera-se devolu??o em virtude de garantia aquela que decorrer de obriga??o assumida pelo revendedor, oficina autorizada ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia".

Ante o exposto, descrevemos abaixo os procedimentos a serem adotados pela Consulente:

1 - Tratando-se de devolu??o por particular, produtor agropecu?rio ou pessoa n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais:

1.1 - dever? ser emitida pelo estabelecimento que receber a mercadoria devolvida, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conter?, al?m dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

a) discrimina??o da mercadoria defeituosa ou, se for o caso, da parte ou pe?a retirada;

b) n?mero e data do Certificado de Garantia;

c) valor, que corresponder? ao:

c.1) constante da nota fiscal de venda, relativamente ?s mercadorias recebidas integralmente;

c.2) pre?o de custo de aquisi??o atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou pe?a nova, quando n?o se der o recebimento integral da mercadoria;

d) al?quota e destaque do ICMS, quando for o caso;

e) como natureza da opera??o: recebimento de mercadoria em garantia.

O Estabelecimento que receber mercadoria devolvida em virtude de garantia poder?:

1 - lan?ar, como cr?dito do imposto, o valor correspondente:

1.1 - ao ICMS corretamente destacado por ocasi?o da sa?da da mercadoria, quando esta for substitu?da integralmente;

1.2 - ao ICMS incidente sobre o pre?o de custo de aquisi??o atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou pe?a nova, quando n?o se der a substitui??o integral da mercadoria.

Observar que ? vedada a apropria??o do cr?dito quando n?o ocorrer opera??o posterior tributada com a mercadoria, parte ou pe?a defeituosa, conforme o caso, e que, se a opera??o posterior, estiver beneficiada com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

2 - Tratando de devolu??o por pessoa obrigada ? emiss?o de documento fiscal:

2.1 - na nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou pe?a, constar?o as informa??es consignadas nas al?neas "a" a "e" supra, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Sa?das, na coluna "Opera??es sem D?bito do Imposto", e o destinat?rio escriturar? esta nota fiscal na coluna "Opera??es sem Cr?dito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Nesta hip?tese, o estabelecimento que receber mercadoria defeituosa devolvida em virtude de garantia, para o efeito de aproveitamento de cr?dito, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo:

1 - o valor do imposto a ser aproveitado como cr?dito;

2 - o n?mero, data e s?rie da nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou pe?a.

Quando a consulente promover a sa?da da mercadoria, parte ou pe?a nova, em substitui??o ? defeituosa, dever? emitir nota fiscal consignando, al?m dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:

1 - como destinat?rio: o propriet?rio;

2 - como base de c?lculo: o pre?o de custo de aquisi??o atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

3 - al?quota e destaque do imposto devido e a express?o: "n?o gera direito a cr?dito do ICMS";

4 - o n?mero, data e s?rie da nota fiscal que acobertou a entrada, no estabelecimento da consulente, da mercadoria devolvida;

5 - o n?mero e a data do Certificado de Garantia;

6 - como natureza da opera??o: substitui??o de mercadoria em garantia.

? de se acrescentar que neste caso, ? vedado o aproveitamento, como cr?dito, do imposto destacado na retrocitada nota fiscal.

Nas situa??es em que houver ressarcimento pelo fabricante ao estabelecimento revendedor, por meio de cr?dito financeiro, este dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo o n?mero, s?rie e data da nota fiscal de sa?da da mercadoria, parte ou pe?a nova, o n?mero e data do Certificado de Garantia e a observa??o de que a emiss?o se deu para ressarcimento pela substitui??o de mercadoria em garantia. Por sua vez, o estabelecimento fabricante escriturar? esta nota fiscal na coluna "Opera??es sem Cr?dito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

3 - Quanto ? sa?da posterior da mercadoria, parte ou pe?a defeituosa, a consulente observar? o seguinte:

3.1 - Ocorrendo a devolu??o ao fabricante, ser? emitida nota fiscal contendo, al?m dos requisitos exigidos, os abaixo relacionados:

a) como destinat?rio: o fabricante;

b) como natureza da opera??o: devolu??o de mercadoria em garantia;

c) o n?mero e a data da nota fiscal que acobertou a entrada, no estabelecimento da consulente, da mercadoria devolvida.

3.2) Ocorrendo a remessa para conserto, reparo ou industrializa??o, a sa?da dar-se-? com suspens?o do imposto, conforme previs?o do Anexo III, item 1, do RICMS/96, anteriormente, art. 28, inciso I, RICMS/91.

Na hip?tese de devolu??o da pe?a pelo fabricante, por inadequa??o aos padr?es de garantia estabelecidos, o revendedor (a Consulente) poder? apropriar como cr?dito o valor atribu?do quando da sua remessa, vedado o seu aproveitamento caso n?o ocorra opera??o posterior tributada.

Finalizando, vale acrescentar que os procedimentos aqui adotados, se envolverem contribuintes de outros Estados (o fabricante, por exemplo), devem ser submetidos ? aprecia??o do fisco de origem dos referidos contribuintes, visando ? sua ratifica??o.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o