Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 26/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996

ESCRITURAÇÃO POR PED

ESCRITURAÇÃO POR PED - Não se considera escrituração por Processamento Eletrônico de Dados (PED) aquela realizada em equipamento que não utilize ou não tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que, conforme art. 506 do RICMS, em substituição à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, adotou, a partir de janeiro de 1994, controle quantitativo elaborado através de processo mecanográfico, uma vez que utiliza "PLANILHA" escriturada via lotus 123, que apesar de residir em meio magnético, não permite utilização de arquivo magnético.

Relata que, embora tenha protocolizado a "Comunicação" de uso do controle quantitativo prevista no art. 506, I, II do RICMS/91, a Administração Fazendária de Carmo do Rio Claro entende ser necessária a sua emissão via sistema de processamento eletrônico de dados.

Entendendo que não há previsão legal para adoção de sistema de processamento eletrônico de dados para tal documento,

CONSULTA:

1 - A COOXUPÉ, na qualidade de armazenadora e comercializadora de café cru, em coco e em grãos, de seus associados, está obrigada a manter o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3?

2 - Procede a exigência da Administração Fazendária de Carmo do Rio Claro?

3 - As disposições da Res. 2.320/92 aplica-se a outros documentos que não sejam fiscais?

4 - Caso positivo, qual o critério a ser adotado para preenchimento do quadro III do formulário "pedido/comunicação de uso de Sistemas Eletrônico de Processamento de Dados", já que o demonstrativo em questão não está previsto como um dos livros/documentos fiscais?

RESPOSTA

1 - Sim. No entanto, observando-se o disposto no art. 506 do RICMS, em seus incisos e § único a consulente poderá utilizar o controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, em substituição ao respectivo livro. Ressaltamos que a prerrogativa alcança o industrial, ou a ele equiparado pela legislação do IPI e o atacadista, não podendo a sistemática ser adotada por estabelecimento que exerça simplesmente a atividade de armazenagem.

2 - Não há necessidade de se adotar a escrituração por Processamento Eletrônico de Dados (PED), uma vez que, conforme informado pela consulente, o equipamento utilizado não permite a utilização de arquivo magnético, requisito básico para enquadramento nas normas e condições previstas na Res. 2.706/95.

3 - A documentação fiscal, à qual se aplica as normas referentes à utilização de PED, está descrita no art. 1º, e seus parágrafos, da Res. 2.706/95, que revogou a Res. 2.320/92.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão