Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 26/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996
EMENTA:
ESCRITURA??O POR PED - N?o se considera escritura??o por Processamento Eletr?nico de Dados (PED) aquela realizada em equipamento que n?o utilize ou n?o tenha condi??o de utilizar arquivo magn?tico ou equivalente.
EXPOSI??O:
A consulente informa que, conforme art. 506 do RICMS, em substitui??o ? escritura??o do livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque - modelo 3, adotou, a partir de janeiro de 1994, controle quantitativo elaborado atrav?s de processo mecanogr?fico, uma vez que utiliza "PLANILHA" escriturada via lotus 123, que apesar de residir em meio magn?tico, n?o permite utiliza??o de arquivo magn?tico.
Relata que, embora tenha protocolizado a "Comunica??o" de uso do controle quantitativo prevista no art. 506, I, II do RICMS/91, a Administra??o Fazend?ria de Carmo do Rio Claro entende ser necess?ria a sua emiss?o via sistema de processamento eletr?nico de dados.
Entendendo que n?o h? previs?o legal para ado??o de sistema de processamento eletr?nico de dados para tal documento,
CONSULTA:
1 - A COOXUP?, na qualidade de armazenadora e comercializadora de caf? cru, em coco e em gr?os, de seus associados, est? obrigada a manter o livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque - modelo 3?
2 - Procede a exig?ncia da Administra??o Fazend?ria de Carmo do Rio Claro?
3 - As disposi??es da Res. 2.320/92 aplica-se a outros documentos que n?o sejam fiscais?
4 - Caso positivo, qual o crit?rio a ser adotado para preenchimento do quadro III do formul?rio "pedido/comunica??o de uso de Sistemas Eletr?nico de Processamento de Dados", j? que o demonstrativo em quest?o n?o est? previsto como um dos livros/documentos fiscais?
RESPOSTA
1 - Sim. No entanto, observando-se o disposto no art. 506 do RICMS, em seus incisos e ? ?nico a consulente poder? utilizar o controle quantitativo de mercadoria que permita apura??o do estoque permanente, em substitui??o ao respectivo livro. Ressaltamos que a prerrogativa alcan?a o industrial, ou a ele equiparado pela legisla??o do IPI e o atacadista, n?o podendo a sistem?tica ser adotada por estabelecimento que exer?a simplesmente a atividade de armazenagem.
2 - N?o h? necessidade de se adotar a escritura??o por Processamento Eletr?nico de Dados (PED), uma vez que, conforme informado pela consulente, o equipamento utilizado n?o permite a utiliza??o de arquivo magn?tico, requisito b?sico para enquadramento nas normas e condi??es previstas na Res. 2.706/95.
3 - A documenta??o fiscal, ? qual se aplica as normas referentes ? utiliza??o de PED, est? descrita no art. 1?, e seus par?grafos, da Res. 2.706/95, que revogou a Res. 2.320/92.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o