Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 13/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995
CRÉDITO ICMS
CRÉDITO ICMS - O valor do ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, somente poderá ser apropriado sob a forma de crédito, quando adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, desde que estritamente necessário à prestação do serviço (art. 144, inciso IV, do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade no ramo de retífica de motores a explosão e o comércio de peças para aplicação nos motores, faz apanha de motores e peças danificadas na estrada ou em oficinas, com veículo próprio, transportando-os até seu estabelecimento para conserto.
Informa que não se apropria dos créditos correspondentes a combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar, material de limpeza, peças de reposição, adquiridos para aplicação em seus veículos,
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - A empresa tem direito a se apropriar do ICMS nos termos do art. 144, inciso IV, do RICMS/MG?
2 - Como demonstrar o ICMS para recuperação dos custos de locomoção dos motores/peças, tanto na entrada como na saída, se a empresa não está obrigada à emissão de CTRC?
3 - Em relação aos fatos já ocorridos, a empresa poderá apropriar-se dos créditos sobre as mercadorias relacionadas no inciso IV, do art. 144, do RICMS/MG?
RESPOSTA:
1 - Não. A norma contida no art. 144, inciso IV do RICMS/MG faculta o abatimento, sob a forma de crédito do valor do ICMS correspondente a aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, somente à empresa cuja atividade seja a prestação do serviço de transporte (onerada pelo imposto) e estritamente necessários a prestação do serviço.
Esclarecemos à consulente que prevalece a disposição contida no art. 153, inciso II, do RICMS/MG, segundo o qual a entrada de bens destinados a uso, consumo ou integração do ativo permanente do estabelecimento, não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes.
2 - Prejudicada.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão