Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 13 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

EMENTA:

CR?DITO ICMS - O valor do ICMS referente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificantes, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, somente poder? ser apropriado sob a forma de cr?dito, quando adquiridos por empresa prestadora de servi?os de transporte, desde que estritamente necess?rio ? presta??o do servi?o (art. 144, inciso IV, do RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade no ramo de ret?fica de motores a explos?o e o com?rcio de pe?as para aplica??o nos motores, faz apanha de motores e pe?as danificadas na estrada ou em oficinas, com ve?culo pr?prio, transportando-os at? seu estabelecimento para conserto.

Informa que n?o se apropria dos cr?ditos correspondentes a combust?veis, lubrificantes, pneus e c?maras-de-ar, material de limpeza, pe?as de reposi??o, adquiridos para aplica??o em seus ve?culos,

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - A empresa tem direito a se apropriar do ICMS nos termos do art. 144, inciso IV, do RICMS/MG?

2 - Como demonstrar o ICMS para recupera??o dos custos de locomo??o dos motores/pe?as, tanto na entrada como na sa?da, se a empresa n?o est? obrigada ? emiss?o de CTRC?

3 - Em rela??o aos fatos j? ocorridos, a empresa poder? apropriar-se dos cr?ditos sobre as mercadorias relacionadas no inciso IV, do art. 144, do RICMS/MG?

RESPOSTA:

1 - N?o. A norma contida no art. 144, inciso IV do RICMS/MG faculta o abatimento, sob a forma de cr?dito do valor do ICMS correspondente a aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, somente ? empresa cuja atividade seja a presta??o do servi?o de transporte (onerada pelo imposto) e estritamente necess?rios a presta??o do servi?o.

Esclarecemos ? consulente que prevalece a disposi??o contida no art. 153, inciso II, do RICMS/MG, segundo o qual a entrada de bens destinados a uso, consumo ou integra??o do ativo permanente do estabelecimento, n?o implicar? cr?dito para compensa??o com o imposto devido nas opera??es ou presta??es subseq?entes.

2 - Prejudicada.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Maria da Concei??o Vieira Fernandes - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o