Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 13 DE 14/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - A consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o seu objeto, não produz os efeitos que lhe são próprios (art. 22, III, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente, com sede neste Estado, apresentando farta documentação (cópias anexas aos Autos), tece comentários à respeito da fiscalização, bem como do TADO nº 078.398-A, de 22/11/93, invoca o instituto da "Consulta" e indaga: "se a Administração Fazendária tem alguma dúvida sobre a questão legal de ser e estar a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas imune a tributos, especialmente em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tomando-se em conta os argumentos e documentação que ora se oferecem !"
RESPOSTA:
Tendo em vista as informações contidas nos Autos, inclusive cópia reprográfica do TADO nº 078.398-A, de 22/11/93, ou seja, de que a consulente encontra-se sob ação fiscal, que versa sobre o objeto desta consulta, deixamos de apreciar o mérito da mesma, "ex vi" do inciso III e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que deixa de produzir os efeitos previstos no art. 21 da supracitada CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão