Consulta de Contribuinte nº 129 DE 18/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2022
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – CREDITAMENTO – ABATIMENTO –REQUISITOS – A restituição pode ser feita na modalidade abatimento do ICMS/ST devido ou creditamento, sendo necessário que as informações sobre o ICMS/OP e ICMS/ST constem corretamente nas notas fiscais de aquisição, em consonância com o § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com a ressalva do § 2º do art. 24 da Parte 1 do mesmo anexo.
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (4644-3/01).
Afirma que, nas aquisições que realiza, o ICMS operação própria (ICMS/OP) e o ICMS/ST podem vir informados de diversas formas na NF-e: nos campos próprios da nota nas aquisições direto da indústria, no campo "Dados Adicionais", na descrição dos produtos, no arquivo XML, e ainda o remetente pode somente fazer constar a informação que o ICMS/ST já foi recolhido anteriormente.
Aduz, ainda, que nas aquisições de fora do Estado, não havendo convênio, o ICMS/ST é recolhido no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento.
Esclarece que nas operações internas de vendas o ICMS não é destacado na NF-e, sendo informado nos Dados Adicionais que o ICMS/ST já foi recolhido anteriormente e nas vendas interestaduais é destacado o ICMS operação própria.
Entende que, nas operações interestaduais, possui direito à restituição do ICMS/OP e do ICMS/ST recolhidos anteriormente, utilizando o crédito de acordo com art. 24, incisos II e III, alínea “b”, mediante creditamento na escrita fiscal.
Explica que, para fins de creditamento, emite duas notas fiscais: uma com o CFOP 1.603, de acordo com art. 29 da Parte 1 do Anexo XV, e outra com o CFOP 1.949, de acordo como § 10-A do art. 66 da Parte Geral, ambos do RICMS/2002.
Manifesta-se no sentido de que o valor a ser creditado é o que foi repassado pelo remetente, nas aquisições direto da indústria, ou o valor informado na nota fiscal de entrada, nas aquisições de distribuidores.
Em atendimento de diligência acosta notas fiscais de aquisição que retratam as diversas situações relatadas em relação ao ICMS/ST.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento da emissão da NF-e de entrada, se creditando do ICMS/OP e ICMS/ST, com os CFOPs 1.603 e 1.949?
2 – Em algumas aquisições de fornecedores com regime especial, o ICMS/ST é cobrado no total da nota fiscal (no campo outras despesas), e também informado em Dados Adicionais, inclusive o ICMS normal de operação própria. Pode utilizar estes valores como crédito do ICMS?
3 – Quando efetua o pagamento do ICMS/ST no momento das entradas, considera o crédito do ICMS normal o que veio destacado na nota fiscal e o ICMS/ST o que foi recolhido. Está correto?
4 – Quando não tem essas informações de ICMS na nota fiscal, de acordo com o § 2º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, poderá ser efetuada a restituição de acordo com base no custo médio ponderado do imposto retido?
5 – Pode apurar os créditos todos pelo custo médio mesmo obtendo as informações na nota fiscal? Ou só pode ser usado o custo médio caso não tenha essas informações nas notas fiscais de entrada?
6 – Caso apresente saldo credor de ICMS, o mesmo poderá ser compensado no pagamento do ICMS/ST ou utilizado na aquisição de veículo? Existe alguma situação que pode ser utilizado esse saldo caso esteja credor?
7 – Quando efetua venda para distribuidor hospitalar localizado em estado signatário de protocolo ICMS, no caso, o estado de São Paulo, deve destacar o ICMS operação própria e recolher o ICMS/ST mediante GNRE em favor do estado destinatário, solicitando restituição do ICMS/OP e ICMS/ST informado nas notas fiscais de compras?
8 – O procedimento acima exposto está correto mesmo no caso do remetente ser contribuinte substituído e o destinatário possuir regime especial de distribuidor hospitalar?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que a resposta a esta consulta levará em consideração a hipótese de restituição do ICMS/ST devida em virtude de saída da mercadoria para outra unidade da Federação promovida pela Consulente.
1 – Sim. A restituição do ICMS/ST, na modalidade de creditamento, encontra-se prevista no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:
Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;
II – como CFOP, o código 1.603; (grifou-se)
III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§ 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Quanto ao creditamento do ICMS operação própria, deverá ser observado o disposto nos §§ 10, 10-A e 11 do art. 66 do RICMS/2002.
§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
§ 10-A - Para fins do disposto no § 10, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;
II - como CFOP, o código 1.949;
III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;
IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a) a expressão: “Creditamento de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS”;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 26 do art. 42 deste Regulamento.
Desta forma, desde que corretamente destacados, conforme a legislação, na nota fiscal o ICMS/OP e o ICMS/ST, está correto o entendimento da Consulente.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 252/2021.
2 – Depreende-se da exposição que os fornecedores detentores de regime especial são contribuintes mineiros, e a resposta será pautada com base nessa premissa.
Aponta-se que nos casos em que há regime especial vigente tanto o destaque do imposto como a emissão dos documentos fiscais devem atender ao regramento nele estabelecido, de forma que, atendidos os requisitos do regime especial e da legislação tributária, os valores de ICMS regularmente destacados pelos referidos fornecedores serão utilizados para restituição tanto do ICMS/OP como do ICMS/ST, em conformidade com o § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(...)
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;
III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
3 – Em conformidade com o precitado inciso II do § 1º do art. 23, o valor a ser restituído, a título de ICMS/ST, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento, corresponde ao valor do imposto recolhido.
Para fins do creditamento do ICMS/OP, deverá ser observado o disposto nos §§ 10 a 11 do art. 66 do RICMS/2002.
4 e 5 – A hipótese do § 2º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 é restrita à impossibilidade de estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, não sendo aplicável à hipótese em que o fornecedor não indicou ou indicou incorretamente os valores nas notas fiscais.
Alerta-se que no caso de medicamentos, devem ser atendidas eventuais exigências de rastreabilidade de medicamentos, o que, em tese, permite que seja estabelecida a correspondência entre os produtos recebidos e vendidos, havendo exigência nesse sentido também no § 5º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Conforme já citado, o inciso III do § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o valor a ser restituído é o corretamente informado na nota fiscal.
Acrescenta-se que há responsabilidade solidária do adquirente em relação ao ICMS/ST, de forma que é obrigação do remetente informar os valores na nota fiscal que permitam ao adquirente aferir a correção dos valores do ICMS/ST e operação própria.
6 – Ressalvada a hipótese do § 2º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o inciso II do precitado art. 24 prevê a hipótese restituição do ICMS/ST mediante abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária.
Na hipótese de saldo credor acumulado, sua utilização deve ser feita em conformidade com as hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.
7 e 8 – Nas vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, a Consulente deverá observar a legislação do estado de destino, no caso São Paulo, para verificar a obrigação de retenção ou não do ICMS/ST em favor daquela unidade da Federação.
Relativamente ao ICMS/ST recolhido em favor de Minas Gerais em operações anteriores, terá direito à restituição desde que observado o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação