Consulta de Contribuinte nº 129 DE 15/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2020

Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - BISCOITOS E BOLACHAS - CONSUMO POPULAR - Os biscoitos e bolachas de consumo popular, de que tratam os subitens 53.0, 53.1, 54.0 e 54.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, independentemente de suas denominações comerciais, devem atender às seguintes condições: ter a sua classificação fiscal na subposição NBM/SH 1905.31.00; não ter cacau em sua composição e não ser recheado, coberto ou amanteigado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 1092-9/00).

Informa que realiza todo o processo produtivo em sua unidade fabril, relatando que o produto “biscoito” é composto basicamente dos seguintes ingredientes: água, óleo vegetal, ovos pasteurizados, sal iodado e polvilho azedo (amido de mandioca) ou fécula, sendo comercializado como biscoito de polvilho, biscoito papa-ovo e biscoito escaldado.

Entende que, devido aos ingredientes utilizados, o baixo preço de mercado e a venda em diversos estabelecimentos varejistas de portes variados, seus produtos podem ser considerados como de “consumo popular”.

Ressalta que tal entendimento é corroborado pela resposta do Fisco do estado de Santa Catarina à CONSULTA de Contribuinte no 082/2017, por meio da qual restou esclarecido que na definição da expressão “consumo popular” deve ser levado em conta o valor de mercado do produto.

Afirma saber que é de sua inteira responsabilidade a correta classificação e aplicação do código NCM de seus produtos e que em caso de dúvidas quanto a essa classificação deverá formular CONSULTA junto à Receita Federal do Brasil, porém, destaca que sua dúvida é referente ao disposto nos itens 54.0, 54.1 e 54.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no que tange às diferentes descrições dos produtos classificados na NBM/SH 1905.31.00.

Compreende que seus produtos, acima discriminados, se enquadram no supracitado item 54.1 - CEST 17.054.01, sendo-lhes aplicável, portanto, a MVA de 25%.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Considerando-se que os biscoitos que fabrica são de “consumo popular”, que não são derivados de farinha de trigo, que não são adicionados de cacau e nem recheados, cobertos e amanteigados, é correto classificar o NCM 1905.31.00 no CEST 17.054.01, item 54.1, do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a MVA de 25%?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder o questionamento formulado.

Conforme exposto pela Consulente, em caso de dúvida quanto à correta classificação de seus produtos na NBM/SH, deverá contatar a Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir esse tipo de dúvida.

Consoante entendimento desta Diretoria, consignado na CONSULTA de Contribuinte no 048/2019, as mercadorias constantes nos itens 54.0, 54.1 e 54.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 possuem o mesmo código de classificação na NBM/SH (1905.31.00).

Quanto ao CEST, essas mercadorias possuem códigos diferentes conforme suas diferentes descrições, quais sejam:

(i) os biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, dos tipos “cream cracker” e “água e sal” são classificados com o CEST 17.054.02 e encontram-se inseridos no item 54.2 do aludido Capítulo 17;

(ii) os biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, são classificados com o CEST 17.054.01 e encontram-se inseridos no item 54.1 do sobredito Capítulo 17; e

(iii) os demais biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, são classificados com o CEST 17.054.00 e encontram-se inseridos no item 54.0 do mesmo Capítulo 17.

No que diz respeito ao significado e alcance da expressão “consumo popular”, cumpre esclarecer que são considerados “biscoitos e bolachas de consumo popular”, independentemente de suas denominações comerciais, aqueles que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) possuir classificação fiscal na subposição NBM/SH 1905.31.00; (ii) não possuir cacau em sua composição; e (iii) não ser recheado, coberto ou amanteigado.

Com relação aos produtos de polvilho, há posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto à classificação na NBM/SH, conforme Solução de CONSULTA COSIT no 98010, de 21 de janeiro de 2020:

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

Mercadoria: Biscoitos de polvilho ou fécula de mandioca não contendo edulcorantes, contendo ovo, sal, água, gordura vegetal, antioxidantes e outros ingredientes, apresentados em embalagens plásticas individuais de 90 g, 150 g, 200 g e 250 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex no 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. no 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. no 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB no 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

Desse modo, biscoitos de polvilho não contendo edulcorantes estão classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH. Ressalte-se que a subposição 1905.31.00 se refere às bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes.

Assim, até 31/07/2020, a MVA para biscoitos de polvilho é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme subitem 62.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. No entanto, a partir de 01/08/2020, consoante subitem 31.2 do mesmo Capítulo 17 referido, a MVA será de 50% (cinquenta por cento).

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) CONSULTA reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.