Consulta de Contribuinte nº 129 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Desde que cumpridos os requisitos previstos no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, aplicam-se as regras estabelecidas nos §§ 2° e 3° da referida cláusula para a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, relativamente às mercadorias a que se refere o Convênio ICMS 85/1993.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Desde que cumpridos os requisitos previstos no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, aplicam-se as regras estabelecidas nos §§ 2° e 3° da referida cláusula para a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, relativamente às mercadorias a que se refere o Convênio ICMS 85/1993.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/05).

Informa que não é fabricante de câmaras de ar, apenas às adquire de contribuintes localizados em outras unidades da Federação, para revenda.

Lembra que há previsão no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 de redução de base de cálculo na saída em operação interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH.

Acrescenta que existe previsão do regime de substituição tributária para essas mesmas mercadorias, nos termos do capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Diz que as câmaras de ar que comercializa estão sujeitas ao regime monofásico do PIS/COFINS, previsto pela Lei Federal n° 10.485/2002.

Relata que seu fornecedor é contribuinte de PIS e COFINS monofásico na saída.

Entende que a redução na base de cálculo não é benefício fiscal, mas sim uma compensação pelo fato de o PIS e COFINS estarem inclusos no preço do produto.

Salienta que a redução de base de cálculo para pneumáticos está prevista no Convênio ICMS 6/2009.

Esclarece que seu fornecedor utiliza o CST 270, uma vez que faz importação por conta e ordem de terceiros, na qual a trading company opera como mero prestador de serviço, sendo dele o radar utilizado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O fornecedor/importador da Consulente (proprietário do RADAR) pode utilizar a redução da base de cálculo de Minas Gerais para fins de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária?

2 - O cálculo do ICMS/ST incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de câmaras-de-ar classificadas nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, considera a redução de base de cálculo prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que tanto o sujeito passivo, quanto a entidade representativa de classe de contribuintes, têm legitimidade para formular consulta à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, nos termos do art. 146 da Lei n° 6.763/1975 e do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

Entretanto, apenas uma dessas figuras deverá constar como consulente, por e-PTA. Assim, a presente consulta produzirá os efeitos que lhes são próprios somente em relação à consulente, não se estendendo aos seus fornecedores.

Ressalte-se ainda que, em substituição ao Convênio ICMS 10/2003, foi editado o Convênio ICMS 6/2009, com efeitos a partir de 1°/08/2009.

Cumpre informar que a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009 foi regulamentada neste estado no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Salienta-se que em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.

Dessa forma, para a aplicação da redução estabelecida no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas operações interestaduais originadas no estado, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 refere-se à aplicação de redução de base de cálculo na saída interestadual originadas em Minas Gerais promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH.

Desse modo, o fornecedor/importador da Consulente deverá observar a legislação da unidade federativa de origem, pela qual foi regulamentado o Convênio ICMS 6/2009, principalmente em relação ao cumprimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal, quais sejam, ser estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras de ar de borracha e contribuinte do PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas dessas mercadorias, além de as operações de saídas destes produtos não estarem enquadradas numa das situações indicadas no § 1° da respectiva cláusula e o percentual de redução seja corretamente aplicado.

Somente se cumpridos esses requisitos, o fornecedor/importador da Consulente poderá aplicar a redução de que trata o Convênio ICMS 6/2009 na apuração da base de cálculo do ICMS/ST.

Cabe esclarecer que para fins de fruição da redução de base de cálculo em Minas Gerais, a mera utilização da habilitação ao Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de importador.

Ademais, consoante ao disposto no parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 225, de 18/10/2002, entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Em geral, as empresas classificadas como trading company, fazem a importação por encomenda, não sendo usual atuarem por conta e ordem de terceiros.

Na importação por encomenda, disciplinada pela Instrução Normativa SRF n° 634, de 24/03/2006, uma empresa, a encomendante predeterminada, interessada em uma certa mercadoria, contrata uma outra empresa, a importadora, para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação dessa mercadoria e a revenda posteriormente para a empresa encomendante, em razão de contrato entre as partes.

Como nesta modalidade de importação, o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação por conta própria.

Portanto, caso a trading company tenha feito vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional, na condição de importador, não será cabível a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 6/2009 no cálculo do ICMS/ST, uma vez que, confirmada essa hipótese, a empresa que promoveu a operação interestadual de remessa de mercadorias ao estabelecimento da Consulente não terá sido a real importadora da mercadoria.

Vale ressaltar que a Consulente, na condição de adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária de substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, será responsável pelo ICMS/ST devido a este estado, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme estabelece o art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Em todo caso, o Fisco da unidade da Federação de origem do fornecedor/importador, sujeito ativo do imposto relativo à operação própria, deverá ser consultado acerca da aplicação do benefício fiscal em questão.

2 - Conforme dito na resposta ao questionamento anterior, o fornecedor/importador da Consulente deverá observar a legislação da sua unidade federativa, pela qual foi regulamentado o Convênio ICMS 6/2009.

Entretanto, devido ao caráter impositivo do Convênio ICMS 6/2009, pode-se afirmar que, cumpridos os requisitos para a fruição do benefício, as regras estabelecidas nos §§ 2° e 3° da sua cláusula primeira devem ser considerados na apuração da base de cálculo do ICMS/ST incidente nas aquisições realizadas pela Consulente, relativamente às mercadorias a que se refere o Convênio ICMS 85/1993, ou seja, aquelas grafadas com o âmbito de aplicação 16.1 no capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Nesse sentido, dispõe o art. 51 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

No tocante às mercadorias não abrangidas pelo Convênio ICMS 85/1993 (pneus e câmaras de bicicleta), por força do disposto no seu item 4 do § 1° da sua cláusula primeira, grafadas com o âmbito de aplicação 16.2 no capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplicam as regras estabelecidas nos referidos §§ 2° e 3° da cláusula primeira anteriormente citados, mas sim as previstas no citado Anexo XV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.

Jorge Odecio Bertolin Assessor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Nilson Moreira Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária