Consulta de Contribuinte nº 129 DE 15/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2016
ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ISENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- De acordo com o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa 001/2016, se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002. Também não haverá necessidade de recolhimento da referida antecipação quando se tratar de operação sujeita à substituição tributária, uma vez que a tributação na sistemática desse regime já contempla, em seu cálculo, o cotejo entre as alíquotas interna e interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02).
Informa que adquire de fornecedor industrial de São Paulo os produtos que relaciona, para revenda:
- POLY-PHEN® - NCM 3808.94.29 - composto desinfetante viricida, bactericida, fungicida, oocisticida e esporicida, constituído pela associação de grupos fenólicos sintéticos, amplamente utilizado na produção e indústria veterinária e disponível nas embalagens de 1 e 5 litros;
- DETER SELL - CB® - NCM 3402.90.19 - detergente desincrustante de pH neutro, desenvolvido para uso veterinário e industrial e disponíveis nas embalagens de 1 litro, 5, 20 e 50 litros;
- DETER SELL® CID - produto biocida desenvolvido para ser usado como sabonete líquido e shampoo, contendo em sua fórmula hidratantes e emolientes, que hidratam a pele dos usuários;
- DETER SELL® CID PLUS - produto biocida desenvolvido para ser usado como sabonete líquido e shampoo, contendo em sua fórmula hidratantes e emolientes, que hidratam a pele dos usuários;
- AVT - GEL® - NCM 3401.30.00 - agente biocida, indicado para desinfecção das mãos em quaisquer áreas onde esse processo se faça necessário. Gel Antisséptico a seco para higienização das mãos, o AVTGEL® não necessita de enxágue, elimina 99,99% dos micro-organismos nocivos à pele não prejudicando a flora natural. Contém emolientes que evitam o ressecamento e hidratam as mãos. Disponível nas embalagens de 350 ml, refil de 800 ml e bombona de 5 litros;
- AVT-40® - NCM 3808.94.29 - composto desinfetante e detergente a base de amônia quaternária e potencializadores químicos, destinado ao uso veterinário e industrial e disponível nas embalagens de 1, 5, 20 e 50 litros;
- AVT-80® - NCM 3808.94.29 - produto a base de quaternário de amônia, com 64% de concentração. É recomendado para desinfecção contra bactérias e fungos, onde o meio a ser tratado se encontre com um nível de infecção bastante elevado;
- AVT - 450® - NCM 3808.94.29 - composto desinfetante a base de amônia quaternária, glutaraldeído, aldeído etanólico e potencializadores químicos, destinado ao uso veterinário e industrial, disponível nas embalagens de 1, 5, 20 e 50 litros; e
- TEK - TROL® - NCM 3808.94.29 - composto desinfetante viricida, bactericida, fungicida, oocisticida e esporicida constituído pela associação de grupos fenólicos sintéticos, amplamente utilizado na produção e indústria veterinária e disponível nas embalagens de 1 e 5 litros. Formulado a base de fenóis sintéticos.
Menciona que a operação com os produtos com ação inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim, estará contemplada pela isenção do ICMS (item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002).
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que os produtos citados na exposição, revendidos para a suinocultura e avicultura, apresentam algumas das finalidades descritas no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, estaria a aquisição destes isenta de recolhimento da antecipação ou da substituição tributária na entrada, visto que a operação subsequente contempla essa isenção ou teria outro embasamento legal?
2 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, seria devida a antecipação nas operações com os produtos classificados no código 3808.94.29 da NCM e a substituição tributária nas operações com produtos classificados nos códigos 3402.90.19 e 3401.30.00 da NCM?
3 - Caso os produtos sejam vendidos a uma empresa e destinados à comercialização, seria devida a antecipação ou a substituição tributária?
4 - Caso esses produtos sejam vendidos a uma cooperativa, para posterior repasse aos seus cooperados suinocultores ou avicultores, caberia a dispensa da substituição tributária ou da antecipação ou essa operação estaria sujeita à isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
5 - Caso os produtos sejam vendidos para empresa que apura o imposto pela sistemática de débito e crédito, a tributação na entrada seria diferente daquela prevista para o optante pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Saliente-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que este integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação indicado no respectivo item não estabeleça a inaplicabilidade de tal regime.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Verifica-se que os códigos das posições 34.01 e 34.02 da NBM/SH são mencionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente, nos itens 2.0 a 7.0 do Capítulo 11, nos itens 34.0 a 37.0 do Capítulo 20, e nos itens 20.0 a 23.0, 35.0 e 43.0 do Capítulo 28, sendo que, em relação a este último capítulo, a substituição tributária somente se aplica na hipótese de os produtos serem vendidos pelo sistema de porta a porta.
Cabe esclarecer, também, que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Frise-se, por fim, que, nos termos do § 5º do art. 6º do RICMS/2002, a Consulente não poderá aplicar a isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento nas saídas que praticar, em face da sua condição de optante pelo Simples Nacional.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 - Como optante pelo Simples Nacional, a Consulente está obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, ao adquirir, em operação interestadual, mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, quando a alíquota interna de aquisição prevista para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.
Conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Nota-se que o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê isenção na saída, em operação interna, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim.
Portanto, a Consulente estará dispensada do recolhimento da antecipação do imposto relativamente às mercadorias citadas no referido dispositivo isensional, produzidas para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizadas para esse fim.
Cabe esclarecer que não se considera destinada a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, para efeito da isenção mencionada, as mercadorias destinadas à utilização em áreas diversas da produção agrícola e que se enquadrem como materiais de uso e consumo do estabelecimento adquirente, tais como materiais de limpeza, por exemplo.
Na hipótese de não aplicação da isenção, relativamente aos produtos que revende e que não estão sujeitos à substituição tributária, a Consulente deverá recolher o imposto a título de antecipação, conforme determinado no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 do RICMS/2002, bem como os termos da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016.
2 - Caso reste evidenciado que a operação interna a consumidor final neste Estado com a mesma mercadoria adquirida não está alcançada por isenção, prevalecerá para a Consulente a obrigação de recolhimento do ICMS a título de antecipação na entrada de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, ressalvada a hipótese de a operação com a mercadoria estiver submetida à substituição tributária, uma vez que a tributação na sistemática desse regime já contempla, em seu cálculo, o cotejo entre as alíquotas interna e interestadual.
3 e 5 - A obrigação de recolhimento do ICMS a título de antecipação, conforme determinado no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 não se aplica ao contribuinte que apura o imposto pela sistemática de débito/crédito.
Destarte, a aquisição dos produtos citados na exposição por tais contribuintes, em operação interestadual, será tributada normalmente.
Conforme dito anteriormente, na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária e para a qual não haja previsão de isenção nas operações internas, o destinatário deverá recolher o ICMS/ST na entrada em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou recebê-lo já retido pelo remetente, caso este esteja localizado em unidade federada signatária de Convênio ou Protocolo para instituição do referido regime de tributação, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
4 - Salvo as de consumo, a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas não pode optar pelo regime do Simples Nacional, conforme dispõe o inciso VI do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Dessa forma, não estarão obrigadas a recolher a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Todavia, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, caso esse regime aplique-se à operação que esta vier a praticar, observado o disposto no inciso VI do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Saliente-se também que a isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se apenas às saídas internas, não alcançando as operações interestaduais de aquisição de mercadorias, ainda que estas estejam citadas no referido dispositivo.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n.º 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação