Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - ADMISSÃO TEMPORÁRIA - MÁQUINA AGRÍCOLA

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - ADMISSÃO TEMPORÁRIA - MÁQUINA AGRÍCOLA -Na entrada de máquina agrícola classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, decorrente de importação do exterior de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento recíproco, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, o contribuinte deverá efetuar o pagamento equivalente ao percentual do tributo federal dispensado, conforme previsto no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, bem como observar a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 c/c item 14.12 da Parte 5 do mesmo Anexo, que estabelece a carga tributária de 7% (sete por cento) na saída, em operação interestadual, da mesma mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de álcool carburante (CNAE 1931-4/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que se dedica à produção, industrialização e comercialização de combustíveis de origem vegetal e derivados, carvão vegetal e produtos agrícolas em geral, tais como a cultura, extração, reflorestamento e manejo florestal, produção, cultivo e comercialização de mudas em geral, bem como a geração e comercialização de energia elétrica, fabricação e comercialização de açúcar, realizando, também operações de importação de máquinas e aparelhos para colheita.

Relata que está realizando uma operação de importação sob o regime de admissão temporária de máquina agrícola classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, entendendo que estaria sujeita às reduções de base de cálculo previstas nos itens 17 e 28 da Parte 1 e item 14 da Parte 5, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Entende não haver no RICMS/02 qualquer restrição à aplicação cumulativa das duas hipóteses de redução de base de cálculo, quais sejam, aplicação da alíquota de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) e redução equivalente ao percentual do tributo federal dispensado.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É possível aplicar, cumulativamente, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas nos itens 17 e 28, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Em caso de resposta negativa, qual o critério será utilizado na determinação da redução de base de cálculo a ser aplicada?

3 - Qual hipótese de redução de base de cálculo deve ser aplicada no presente caso?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, ressalte-se que a Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no país de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.

O referido regime aduaneiro visa a facilitar o ingresso temporário no país, entre outros, de máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), com suspensão parcial de tributos, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência em território nacional.

Verifica-se, portanto, que a hipótese prevista no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 representa uma adequação da tributação estadual à federal, não se tratando efetivamente de benefício fiscal em essência, mas sim da própria determinação da base de cálculo do imposto incidente na importação em comento.

Acrescente-se que, dependendo de variáveis como o tempo de vida útil do bem e o tempo de permanência do bem no país ou se for concedida a prorrogação do prazo de vigência do regime, pode ocorrer de o contribuinte ter que efetuar o pagamento integral do imposto.

Nesse ponto, vale ressaltar o que dispõe a legislação tributária a respeito da questão do tratamento tributário recíproco previsto em acordos internacionais dos quais o Brasil é membro signatário, conforme art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02:

Art. 527.  Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Parágrafo único.  Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

Dessa forma, caso a importação seja oriunda de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento não menos favorável às mercadorias importadas em relação às nacionais, e a classificação fiscal do bem esteja correta, há de se observar o disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Considerando que o tratamento previsto para a operação interna é mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual, deverá ser aplicada, na hipótese em referência, a redução de base de cálculo de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), em consonância com o parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 220/2013 e 091/2014.

Assim, na entrada de máquina agrícola classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, decorrente de importação do exterior de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento recíproco, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, a Consulente deverá efetuar o pagamento equivalente ao percentual do tributo federal dispensado, conforme previsto no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, bem como observar a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 c/c item 14.12 da Parte 5 do mesmo Anexo, que estabelece a carga tributária de 7% (sete por cento) na saída, em operação interestadual, da mesma mercadoria.

De outro modo, não sendo a mercadoria importada de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento recíproco, aplica-se tão somente o disposto no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação