Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - ADMISSÃO TEMPORÁRIA - MÁQUINA AGRÍCOLA
ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - ADMISSÃO TEMPORÁRIA - MÁQUINA AGRÍCOLA -Na entrada de máquina agrícola classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, decorrente de importação do exterior de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento recíproco, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, o contribuinte deverá efetuar o pagamento equivalente ao percentual do tributo federal dispensado, conforme previsto no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, bem como observar a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 c/c item 14.12 da Parte 5 do mesmo Anexo, que estabelece a carga tributária de 7% (sete por cento) na saída, em operação interestadual, da mesma mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de álcool carburante (CNAE 1931-4/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa que se dedica à produção, industrialização e comercialização de combustíveis de origem vegetal e derivados, carvão vegetal e produtos agrícolas em geral, tais como a cultura, extração, reflorestamento e manejo florestal, produção, cultivo e comercialização de mudas em geral, bem como a geração e comercialização de energia elétrica, fabricação e comercialização de açúcar, realizando, também operações de importação de máquinas e aparelhos para colheita.
Relata que está realizando uma operação de importação sob o regime de admissão temporária de máquina agrícola classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, entendendo que estaria sujeita às reduções de base de cálculo previstas nos itens 17 e 28 da Parte 1 e item 14 da Parte 5, todos do Anexo IV do RICMS/02.
Entende não haver no RICMS/02 qualquer restrição à aplicação cumulativa das duas hipóteses de redução de base de cálculo, quais sejam, aplicação da alíquota de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) e redução equivalente ao percentual do tributo federal dispensado.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível aplicar, cumulativamente, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas nos itens 17 e 28, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
2 - Em caso de resposta negativa, qual o critério será utilizado na determinação da redução de base de cálculo a ser aplicada?
3 - Qual hipótese de redução de base de cálculo deve ser aplicada no presente caso?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, ressalte-se que a Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no país de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.
O referido regime aduaneiro visa a facilitar o ingresso temporário no país, entre outros, de máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), com suspensão parcial de tributos, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência em território nacional.
Verifica-se, portanto, que a hipótese prevista no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 representa uma adequação da tributação estadual à federal, não se tratando efetivamente de benefício fiscal em essência, mas sim da própria determinação da base de cálculo do imposto incidente na importação em comento.
Acrescente-se que, dependendo de variáveis como o tempo de vida útil do bem e o tempo de permanência do bem no país ou se for concedida a prorrogação do prazo de vigência do regime, pode ocorrer de o contribuinte ter que efetuar o pagamento integral do imposto.
Nesse ponto, vale ressaltar o que dispõe a legislação tributária a respeito da questão do tratamento tributário recíproco previsto em acordos internacionais dos quais o Brasil é membro signatário, conforme art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02:
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Dessa forma, caso a importação seja oriunda de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento não menos favorável às mercadorias importadas em relação às nacionais, e a classificação fiscal do bem esteja correta, há de se observar o disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Considerando que o tratamento previsto para a operação interna é mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual, deverá ser aplicada, na hipótese em referência, a redução de base de cálculo de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), em consonância com o parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 220/2013 e 091/2014.
Assim, na entrada de máquina agrícola classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, decorrente de importação do exterior de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento recíproco, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, a Consulente deverá efetuar o pagamento equivalente ao percentual do tributo federal dispensado, conforme previsto no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, bem como observar a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 c/c item 14.12 da Parte 5 do mesmo Anexo, que estabelece a carga tributária de 7% (sete por cento) na saída, em operação interestadual, da mesma mercadoria.
De outro modo, não sendo a mercadoria importada de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento recíproco, aplica-se tão somente o disposto no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
2 e 3 - Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação