Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CRÉDITO - TOMADOR
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CRÉDITO – TOMADOR –Caso o tomador da prestação de serviço de transporte de carga seja contribuinte do ICMS, cabe-lhe direito ao crédito, desde que observadas as condições e procedimentos determinados na legislação tributária, especialmente no caput e no inciso I do art. 66 do RICMS/02.
EMISSÃO DE CTRC – PROCEDIMENTOS –O tomador do serviço, ainda que não figure como remetente ou destinatário, deverá ser identificado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC. Para tanto, à falta de um campo específico, deverá ser informado, no campo“Consignatário” do CTRC, o nome, endereço e número da Inscrição Estadual do tomador do serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas – CTRC, Série U, tem como atividade o transporte rodoviário de cargas.
Afirma que, caso o tomador da prestação de serviço de transporte de carga seja contribuinte do ICMS, cabe-lhe direito ao crédito, desde que observadas as condições e procedimentos determinados na legislação tributária, conforme dispõe o inciso I, art. 66 do RICMS/02.
Informa que existem situações nas quais o contratante do serviço não é nem o remetente nem o destinatário, mas um terceiro, a quem, na falta de campo específico, a Consulente caracteriza como consignatário no CTRC.
Entende que, nesse caso, cabe ao tomador do serviço direito ao crédito do ICMS destacado no CTRC, mesmo que não figure, neste documento, como remetente ou destinatário.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento da Consulente de informar o contratante (tomador do serviço), que, na situação, não é o remetente nem o destinatário, no campo “Consignatário” do CTRC, está correto?
2 – Caso negativo, qual procedimento deverá ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento da Consulente está correto. O tomador do serviço também deverá ser identificado no CTRC. Para tanto, à falta de um campo específico, a Consulente deverá informar, no campo “Consignatário”, o nome, endereço e número da Inscrição Estadual do tomador do serviço, bem como, no campo “Observações”, o número e a data desta Consulta.
Ainda que a Consulente não tenha relatado em sua exposição o tipo de operação realizada e nem os contribuintes envolvidos, esclareça-se que, conforme determinado no caput c/c inciso I, ambos do art. 66 do RICMS/02, o contribuinte terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte caso figure como o tomador deste serviço e desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação, entre elas a de que o transporte esteja necessariamente vinculado às operações tributadas promovidas pelo tomador.
Assim, caso o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, cabe-lhe direito ao crédito, ainda que não figure como remetente ou destinatário no CTRC, desde que observadas as condições e procedimentos determinados na legislação tributária e aqueles acima referidos.
Vale lembrar que na hipótese tratada no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, não cabe destaque de ICMS no CTRC e, consequentemente, não há direito a crédito por parte do tomador do serviço.
Ressalte-se que caberá ao cliente da Consulente, se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e caracterizado como alienante e tomador do serviço, efetuar a substituição tributária de que trata o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 referido, ainda que o produto não saia fisicamente de seu estabelecimento.
Dessa forma, na nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá ser efetuada a substituição tributária em comento, observados os procedimentos estabelecidos no § 5º do art. 4º supracitado.
Por outro lado, se não for essa a hipótese trazida pela Consulente, não deverá ser observada a substituição tributária em relação ao serviço de transporte, caso o tomador do serviço não possa ser caracterizado como alienante ou como remetente do produto a ser transportado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação