Consulta de Contribuinte nº 129 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE TERCEIROS AGENCIADOS/INTERMEDIADOS POR AGÊN CIAS DE VIAGENS E TURISMO – NÃO INCLUSÃO DE SEUS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS AGÊNCIAS – REQUISITOS Observadas as condições estabelecidas no art. 2º, Dec. 11.956/2005, não se incluem na base de cálculo do ISSQN devido pelas Agências de Viagens e Turismo os valores de serviços de terceiros prestados aos clientes dessas Agências e por elas cobrados a título de repasse aos reais prestadores ou de reembolso.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de agências de viagens, tendo aderido ao regime tributário do Simples Nacional. É prestadora de serviços de intermediação entre clientes, companhias aéreas e estabelecimentos hoteleiros.
Em dúvida quanto a procedimentos relacionados a obrigações tributárias inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrentes de suas atividades,
CONSULTA:
1) Na emissão da nota fiscal eletrônica relativa aos serviços de intermediação, qual a natureza da operação a ser indicada no documento fiscal?
2) Na emissão da nota fiscal eletrônica de reembolso ou repasse de valores:
2.1) Qual a natureza da operação a ser indicada no documento fiscal?
2.2) É permitido considerar, na nota fiscal eletrônica, como deduções, os valores referentes a reembolso ou repasse, que não constituem receitas da emitente, mas que precisam constar no documento fiscal emitido contra o cliente da Agência para cobrança dos valores por ele devidos?
2.3) Há incidência do ISSQN em face da emissão da nota fiscal de serviços, nos moldes descritos na pergunta 2.2.?
RESPOSTA:
1) A natureza da operação é “Tributação no Município”.
2.1) A mesma opção apontada na resposta anterior: “Tributação no Município”.
2.2) Sim, observados os requisitos estabelecidos no art. 2º, Dec. 11.956/2005, quais sejam:
I – o valor referente ao serviço de terceiro a ser cobrado pela Agência ao seu cliente, a título de reembolso ou repasse, deve ser o mesmo constante da nota fiscal de serviços ou outro documento idôneo, emitido pelo efetivo prestador contra o citado cliente;
II – na nota fiscal eletrônica expedida pela Agência contra o seu cliente, para fins de reembolso ou repasse de valores atinentes a serviços por ele tomados de terceiros, deve ser informado, no campo “descrição dos serviços”, o nome do terceiro, o número, a data e o valor do documento hábil por este expedido, indicando-se ainda no mesmo campo da nota fiscal da Agência, se se trata de reembolso ou de valor a ser repassado ao terceiro, efetivo prestador dos serviços.
Caso a Agência efetue cobrança a seu cliente pela prestação de serviços próprios juntamente com as importâncias a serem repassadas ou reembolsadas, ou ainda obtenha alguma vantagem em face de suas operações perante seu cliente, essa diferença constituirá base de cálculo do ISSQN devido pela Agência.
Além disso, a Consultante sujeita-se à incidência do ISSQN relativamente às comissões recebidas em função dos agenciamentos/intermediações realizadas para as operadoras, efetivas prestadoras dos serviços aos clientes da Agência.
Por isso mesmo, deve emitir nota fiscal de serviços contra as operadoras pelas comissões provenientes de vendas de passagens em geral, reservas de hotéis, passeios turísticos, traslados, vendas de ingressos em geral, locação de veículos e outras operações agenciadas/intermediadas.
2.3) Conforme informamos na resposta da pergunta 2.2, incidirá o ISSQN sobre o preço de eventuais serviços prestados diretamente pela Agência a seus clientes, ou se a Agência auferir alguma vantagem por força de sua atuação. Essa vantagem é a diferença entre o valor dos serviços dedutíveis, ou seja, prestados por terceiros aos clientes, e o valor cobrado desses clientes pela Agência.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.