Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 29/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2011

ICMS – BENEFÍCIO FISCAL

ICMS – BENEFÍCIO FISCAL –CONVÊNIO ICMS 100/97 – O benefício fiscal de que tratam a alínea “a” do inciso III e o inciso XVI, ambos da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, é aplicável, desde que atendidas as demais condições, aos produtos dispensados de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comercialização de suplementos minerais e medicamentos veterinários, exceto para animais domésticos.

Aduz que sua atividade está amparada pelo Convênio ICMS 100/97, que concede redução de base de cálculo em operações com insumos agropecuários.

Relata comprar matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, que transfere para suas filiais paulistas.

Informa que os suplementos minerais por ela comercializados são destinados exclusivamente à pecuária.

Ressalta que o RICMS/02 concede diferimento do imposto nas operações internas com insumos agropecuários e medicamentos veterinários, nos termos do art. 8º, c/c item 26 do Anexo II, enquanto os itens 1 e 8 da Parte 1 do Anexo IV concedem redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de produtos agropecuários.

Alega que, com base nos referidos dispositivos legais, aplica o benefício do diferimento nas operações internas com insumos agropecuários e a redução de base de cálculo nas operações interestaduais, atendendo a todas as exigências impostas pela legislação, como, dentre outras, o registro do fabricante e do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Informa que a Instrução Normativa nº 42/10 do MAPA isenta de registro o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados em seu Anexo III.

Entende que, em virtude da ausência de manifestação dos legisladores estaduais e do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a respeito do assunto, entende que para os produtos já registrados, o número do registro será válido por 5 anos e deverá continuar a ser informado na nota fiscal. Por outro lado, quando se tratar de saída de produtos novos, sem registro, entende que deverá mencionar na nota fiscal a frase “Isento de registro – IN 42/2010”.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:
1 – Poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir número de registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por conta da mencionada IN 42 nº 42/2010, com os benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/97, recepcionado pelos arts. 99 e 101, bem como pelos itens 8 e 8-A do Anexo II do RICMS/PR?

2 – Na emissão do documentos fiscal, poderá mencionar “Isento de registro – IN 42/10” no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal, identificando os respectivos itens?

RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cumpre informar que não compete a esta Diretoria pronunciar-se a respeito de legislação de outros Estados. Assim, em relação à dúvida específica sobre normas do Estado do Paraná, a este cabe manifestar-se.

O Convênio ICMS 100/97 determina, na alínea “a” do inciso III e no inciso XVI, ambos de sua cláusula primeira, que, para aplicação do benefício fiscal da redução de base de cálculo é necessário que o produto seja registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária (MAPA) e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. Entretanto, a aposição do número do registro somente se faz exigível caso o próprio registro também o seja.

Portanto, na ocorrência de operação com produto dispensado de registro no MAPA, como no caso daqueles de que trata a citada IN 42/2010, observadas as demais condições impostas pelo Convênio ICMS 100/97, aplicar-se-á o benefício em questão.

Cabe ressaltar que o entendimento exposto é também aplicável aos dispositivos do RICMS/02 que preveem as mesmas exigências para fins de utilização de benefícios fiscais.

2 – Sim. Na hipótese de o produto ser dispensado de registro no MAPA, como não há número de registro a ser informado, caberá à Consulente apor, no campo "Informações Complementares" do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal, a condição de dispensa de registro do produto, podendo, assim, adotar o procedimento pretendido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação