Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 29/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2011
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL –CONVÊNIO ICMS 100/97 – O benefício fiscal de que tratam a alínea “a” do inciso III e o inciso XVI, ambos da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, é aplicável, desde que atendidas as demais condições, aos produtos dispensados de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comercialização de suplementos minerais e medicamentos veterinários, exceto para animais domésticos.
Aduz que sua atividade está amparada pelo Convênio ICMS 100/97, que concede redução de base de cálculo em operações com insumos agropecuários.
Relata comprar matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, que transfere para suas filiais paulistas.
Informa que os suplementos minerais por ela comercializados são destinados exclusivamente à pecuária.
Ressalta que o RICMS/02 concede diferimento do imposto nas operações internas com insumos agropecuários e medicamentos veterinários, nos termos do art. 8º, c/c item 26 do Anexo II, enquanto os itens 1 e 8 da Parte 1 do Anexo IV concedem redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de produtos agropecuários.
Alega que, com base nos referidos dispositivos legais, aplica o benefício do diferimento nas operações internas com insumos agropecuários e a redução de base de cálculo nas operações interestaduais, atendendo a todas as exigências impostas pela legislação, como, dentre outras, o registro do fabricante e do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Informa que a Instrução Normativa nº 42/10 do MAPA isenta de registro o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados em seu Anexo III.
Entende que, em virtude da ausência de manifestação dos legisladores estaduais e do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a respeito do assunto, entende que para os produtos já registrados, o número do registro será válido por 5 anos e deverá continuar a ser informado na nota fiscal. Por outro lado, quando se tratar de saída de produtos novos, sem registro, entende que deverá mencionar na nota fiscal a frase “Isento de registro – IN 42/2010”.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir número de registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por conta da mencionada IN 42 nº 42/2010, com os benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/97, recepcionado pelos arts. 99 e 101, bem como pelos itens 8 e 8-A do Anexo II do RICMS/PR?
2 – Na emissão do documentos fiscal, poderá mencionar “Isento de registro – IN 42/10” no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal, identificando os respectivos itens?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cumpre informar que não compete a esta Diretoria pronunciar-se a respeito de legislação de outros Estados. Assim, em relação à dúvida específica sobre normas do Estado do Paraná, a este cabe manifestar-se.
O Convênio ICMS 100/97 determina, na alínea “a” do inciso III e no inciso XVI, ambos de sua cláusula primeira, que, para aplicação do benefício fiscal da redução de base de cálculo é necessário que o produto seja registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária (MAPA) e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. Entretanto, a aposição do número do registro somente se faz exigível caso o próprio registro também o seja.
Portanto, na ocorrência de operação com produto dispensado de registro no MAPA, como no caso daqueles de que trata a citada IN 42/2010, observadas as demais condições impostas pelo Convênio ICMS 100/97, aplicar-se-á o benefício em questão.
Cabe ressaltar que o entendimento exposto é também aplicável aos dispositivos do RICMS/02 que preveem as mesmas exigências para fins de utilização de benefícios fiscais.
2 – Sim. Na hipótese de o produto ser dispensado de registro no MAPA, como não há número de registro a ser informado, caberá à Consulente apor, no campo "Informações Complementares" do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal, a condição de dispensa de registro do produto, podendo, assim, adotar o procedimento pretendido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2011.
Camila de Oliveira Dantas |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação