Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010
ICMS – ALÍQUOTA – ARTEFATO TÊXTIL
ICMS – ALÍQUOTA – ARTEFATO TÊXTIL – A alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.10”, do RICMS/2002, aplica-se exclusivamente às saídas de tecidos e subprodutos da tecelagem em operação promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo, enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algodão.
Aduz resultar de seu processo industrial o subproduto “strip de penteadeira” que é utilizado para fabricar os produtos algodão hidrófilo (NCM 3005.90.90), próprio para uso farmacêutico, algodão para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) e algodão para polimento (NCM 5203.00.00), próprio para uso em limpeza.
No que se refere a esses produtos, atualmente aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.
Argumenta que o subproduto “strip de penteadeira” é proveniente da penteagem, liberado pela máquina penteadeira em um processo mecânico de segregação das fibras curtas que não servem para produção de tecidos. Esse subproduto é caracterizado como manta de fibras curtas de algodão de aparência flocosa, livre de impurezas.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações internas com algodão hidrófilo (NCM 3005.90.90), algodão para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) e algodão para polimento (NCM 5203.00.00) que alíquota deverá utilizar, 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que é responsabilidade exclusiva do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários.
Relativamente ao produto algodão hidrófilo, não parece estar correto o código NBM/SH 3005.90.90 informado pela Consulente, sendo este normalmente utilizado para classificar compressa de gaze estéril. Em resposta à Solução de Consulta nº 78, de 01 de dezembro de 2008, a mais recente sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil classificou no código 5601.21.10 da NBM/SH a mercadoria algodão hidrófilo, apresentado na forma descrita na respectiva consulta.
Assim, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tenham por origem norma federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, para serem efetuados os devidos esclarecimentos.
A subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, estabelece como condição para a utilização da alíquota de 12% (doze por cento) que a operação seja realizada entre contribuintes do ICMS e que as mercadorias sejam passíveis de classificação como tecido ou subproduto da tecelagem.
Os produtos algodão hidrófilo (NCM 3005.90.90) e algodão para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) não se caracterizam como tecido ou subproduto da tecelagem, mas sim como nova mercadoria, assumindo, inclusive, distinção própria na Tabela do IPI.
Ainda que o “strip de penteadeira”, subproduto da tecelagem, seja o componente principal, não é o que a Consulente comercializa, e sim os diversos tipos de algodão, assim considerados como novos produtos.
Portanto, nas operações internas que promover com esses produtos a Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista no art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/2002, mesmo que a operação interna seja promovida entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Em relação ao produto algodão para polimento classificado pela Consulente na posição NCM 5203.00.00, caso possa ser adequadamente caracterizado como tecido ou subproduto da tecelagem, nas operações internas entre contribuintes deve ser observada a alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida na subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.
Entretanto, caso se trate de artefato têxtil classificado, por exemplo, na posição 6307.10.00 “Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes”, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista no art. 42, inciso I, alínea “e”, do mesmo Regulamento, ainda que o “strip de penteadeira” seja o principal produto utilizado em sua confecção.
Importa destacar que o produto algodão, classificado nas subposições 3005.90.19, 5201.00 e 5601.21.90, consta do item 24.2 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002. Assim, observada a responsabilidade prevista no art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, a Consulente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subseqüentes com essas mercadorias, sem prejuízo das disposições contidas em seu art. 18.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação