Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 129 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010
(MG de 24/06/2010)
ICMS – AL?QUOTA – ARTEFATO T?XTIL – A al?quota de 12% (doze por cento) prevista no art. 42, inciso I, subal?nea “b.10”, do RICMS/2002, aplica-se exclusivamente ?s sa?das de tecidos e subprodutos da tecelagem em opera??o promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de ind?stria e com?rcio de tecidos e algod?o hidr?filo, enquadrada na CNAE 1321-9/00 – tecelagem de fios de algod?o.
Aduz resultar de seu processo industrial o subproduto “strip de penteadeira” que ? utilizado para fabricar os produtos algod?o hidr?filo (NCM 3005.90.90), pr?prio para uso farmac?utico, algod?o para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) e algod?o para polimento (NCM 5203.00.00), pr?prio para uso em limpeza.
No que se refere a esses produtos, atualmente aplica a al?quota de 18% (dezoito por cento) nas opera??es internas.
Argumenta que o subproduto “strip de penteadeira” ? proveniente da penteagem, liberado pela m?quina penteadeira em um processo mec?nico de segrega??o das fibras curtas que n?o servem para produ??o de tecidos. Esse subproduto ? caracterizado como manta de fibras curtas de algod?o de apar?ncia flocosa, livre de impurezas.?
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas opera??es internas com algod?o hidr?filo (NCM 3005.90.90), algod?o para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) e algod?o para polimento (NCM 5203.00.00) que al?quota dever? utilizar, 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que ? responsabilidade exclusiva do contribuinte a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH para fins tribut?rios.
Relativamente ao produto algod?o hidr?filo, n?o parece estar correto o c?digo NBM/SH 3005.90.90 informado pela Consulente, sendo este normalmente utilizado para classificar compressa de gaze est?ril. Em resposta ? Solu??o de Consulta n? 78, de 01 de dezembro de 2008, a mais recente sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil classificou no c?digo 5601.21.10 da NBM/SH a mercadoria algod?o hidr?filo, apresentado na forma descrita na respectiva consulta.
Assim, caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que tenham por origem norma federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever? ser consultada, para serem efetuados os devidos esclarecimentos.
A subal?nea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, estabelece como condi??o para a utiliza??o da al?quota de 12% (doze por cento) que a opera??o seja realizada entre contribuintes do ICMS e que as mercadorias sejam pass?veis de classifica??o como tecido ou subproduto da tecelagem.
Os produtos algod?o hidr?filo (NCM 3005.90.90) e algod?o para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) n?o se caracterizam como tecido ou subproduto da tecelagem, mas sim como nova mercadoria, assumindo, inclusive, distin??o pr?pria na Tabela do IPI.
Ainda que o “strip de penteadeira”, subproduto da tecelagem, seja o componente principal, n?o ? o que a Consulente comercializa, e sim os diversos tipos de algod?o, assim considerados como novos produtos.
Portanto, nas opera??es internas que promover com esses produtos a Consulente dever? aplicar a al?quota de 18% (dezoito por cento) prevista no art. 42, inciso I, al?nea “e”, do RICMS/2002, mesmo que a opera??o interna seja promovida entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Em rela??o ao produto algod?o para polimento classificado pela Consulente na posi??o NCM 5203.00.00, caso possa ser adequadamente caracterizado como tecido ou subproduto da tecelagem, nas opera??es internas entre contribuintes deve ser observada a al?quota de 12% (doze por cento) estabelecida na subal?nea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.
Entretanto, caso se trate de artefato t?xtil classificado, por exemplo, na posi??o 6307.10.00 “Rodilhas, esfreg?es, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes”, dever? aplicar a al?quota de 18% (dezoito por cento) prevista no art. 42, inciso I, al?nea “e”, do mesmo Regulamento, ainda que o “strip de penteadeira” seja o principal produto utilizado em sua confec??o.
Importa destacar que o produto algod?o, classificado nas subposi??es 3005.90.19, 5201.00 e 5601.21.90, consta do item 24.2 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002. Assim, observada a responsabilidade prevista no art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, a Consulente dever? efetuar a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST relativo ?s opera??es subseq?entes com essas mercadorias, sem preju?zo das disposi??es contidas em seu art. 18.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o