Consulta de Contribuinte nº 129 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estando a atividade de impressão gráfica incluída na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o seu exercício, vale dizer, a prestação deste serviço constitui fato gerador do ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
Exercendo a atividade de impressão de material para uso publicitário, classificada no código 1813-0/01 da CNAE 2.0,
CONSULTA:
1) A atividade citada sujeita-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se afirmativo, qual a fundamentação legal, considerando que, de acordo com o código da CNAE, a atividade está vinculada à indústria de transformação?
RESPOSTA:
1) Sim.
2) O ISSQN é tributo incluído na competência dos municípios, de acordo com o art. 156, III, da Constituição Federal, nossa Lei Maior. Ainda, segundo a Constituição Federal - art. 146, III, “a” -, cabe à lei complementar, entre outras matérias, estabelecer normas gerais de legislação tributária, inclusive a definição de tributos e de suas espécies, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O fato gerador do ISSQN, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação de serviços constantes de uma lista anexa a esta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A referida lista relaciona, no subitem 13.05, os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, entre os quais se insere a atividade de impressão gráfica de material publicitário realizada sob encomenda.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.