Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - GUINDASTE

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - GUINDASTE - A redução de base de cálculo estabelecida no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, será aplicada caso o guindaste seja adquirido junto a fornecedor estabelecido em país signatário de tratado do qual o Brasil também seja parte e que conste determinação de reciprocidade de tratamento tributário, desde que o produto esteja adequadamente classificado num dos códigos da NBM/SH citados nos subitens 21.4, 21.5 ou 21.6 da Parte 4 do Anexo IV referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ter por atividade a prestação de serviços de engenharia, de construções e de montagens de grande porte.

Aduz que pretende importar guindaste classificado na posição NCM 8426.41.90 - EX 005.

Acrescenta que o RICMS utiliza, inclusive para efeitos de determinação de redução de base de cálculo, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, enquanto a legislação federal determina que se utilize, para efeitos de importação, a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Em dúvida com relação a legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Aplica-se a alíquota de 8,8% (multiplicador de 0,088) no caso de importação de guindaste classificado na posição NCM 8426.41.90 - EX 005?

2 - Caso negativo, que tributação deverá ser observada.

RESPOSTA:

1 e 2 - A redução de base de cálculo estabelecida no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, será aplicada caso o guindaste seja adquirido junto a fornecedor estabelecido em país signatário de tratado do qual o Brasil também seja parte e que conste determinação de reciprocidade de tratamento tributário, desde que o produto esteja adequadamente classificado num dos códigos da NBM/SH 8426.20.00, 8426.30.00 ou 8426.99.00 citados nos subitens 21.4, 21.5 ou 21.6 da Parte 4 do Anexo IV referido.

Verificadas essas condições, será utilizado o multiplicador 0,088, independentemente da alíquota prevista para operação ser 12% ou 18%, conforme se verifica nas linhas e colunas próprias do item 16 do Anexo IV sob análise.

Caso não cumprida qualquer das condições acima, não caberá aplicação da redução de base de cálculo.

Vale lembrar que na importação de bens, para efeitos de tributação, deverá ser verificada a alíquota prevista para a operação interna com produto do mesmo tipo, observado o disposto no inciso I, § 2º do art. 42 do RICMS/2002.

Dessa forma, caberá aplicação da alíquota de 12% prevista na subalínea “b.3” do inciso I, art. 42 do RICMS/2002, caso o guindaste esteja corretamente classificado no Código 8426.99.9900 ou 8426.41.9900 da NBM, constantes do item 9, Parte 2 do Anexo XII desse Regulamento.

Caso contrário, deverá ser observada a alíquota de 18% estabelecida na alínea “e” do art. 42 acima referido.

Para se certificar se o bem está relacionado nas Partes 1 ou 2 do Anexo XII a que se refere a subalínea “b.3”, inciso I do art. 42, todos do RICMS/02, deverá ser feita a correlação NBM x NCM, por meio do arquivo “Correlação de Nomenclaturas” disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), tendo em vista o sistema de classificação previsto nas Partes 1 e 2 aludidas adotado até 31/12/1996.

Considerada a classificação referida pela Consulente (Código 8426.41.90 da NCM),  não cabe a redução de base de cálculo estabelecida no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e nem aplicação da alíquota de 12% prevista na subalíena “b.3” do inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Caso a Consulente tenha dúvidas quanto à correta classificação de seu produto na NBM/SH, sugere-se que busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias nessa Nomenclatura.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação