Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 129 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009

ICMS - REDU??O DE BASE DE C?LCULO - IMPORTA??O - GUINDASTE - A redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, ser? aplicada caso o guindaste seja adquirido junto a fornecedor estabelecido em pa?s signat?rio de tratado do qual o Brasil tamb?m seja parte e que conste determina??o de reciprocidade de tratamento tribut?rio, desde que o produto esteja adequadamente classificado num dos c?digos da NBM/SH citados nos subitens 21.4, 21.5 ou 21.6 da Parte 4 do Anexo IV referido.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a presta??o de servi?os de engenharia, de constru??es e de montagens de grande porte.

Aduz que pretende importar guindaste classificado na posi??o NCM 8426.41.90 - EX 005.

Acrescenta que o RICMS utiliza, inclusive para efeitos de determina??o de redu??o de base de c?lculo, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, enquanto a legisla??o federal determina que se utilize, para efeitos de importa??o, a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Em d?vida com rela??o a legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Aplica-se a al?quota de 8,8% (multiplicador de 0,088) no caso de importa??o de guindaste classificado na posi??o NCM 8426.41.90 - EX 005?

2 - Caso negativo, que tributa??o dever? ser observada.

RESPOSTA:

1 e 2 - A redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, ser? aplicada caso o guindaste seja adquirido junto a fornecedor estabelecido em pa?s signat?rio de tratado do qual o Brasil tamb?m seja parte e que conste determina??o de reciprocidade de tratamento tribut?rio, desde que o produto esteja adequadamente classificado num dos c?digos da NBM/SH 8426.20.00, 8426.30.00 ou 8426.99.00 citados nos subitens 21.4, 21.5 ou 21.6 da Parte 4 do Anexo IV referido.

Verificadas essas condi??es, ser? utilizado o multiplicador 0,088, independentemente da al?quota prevista para opera??o ser 12% ou 18%, conforme se verifica nas linhas e colunas pr?prias do item 16 do Anexo IV sob an?lise.

Caso n?o cumprida qualquer das condi??es acima, n?o caber? aplica??o da redu??o de base de c?lculo.

Vale lembrar que na importa??o de bens, para efeitos de tributa??o, dever? ser verificada a al?quota prevista para a opera??o interna com produto do mesmo tipo, observado o disposto no inciso I, ? 2? do art. 42 do RICMS/2002.

Dessa forma, caber? aplica??o da al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.3” do inciso I, art. 42 do RICMS/2002, caso o guindaste esteja corretamente classificado no C?digo 8426.99.9900 ou 8426.41.9900 da NBM, constantes do item 9, Parte 2 do Anexo XII desse Regulamento.

Caso contr?rio, dever? ser observada a al?quota de 18% estabelecida na al?nea “e” do art. 42 acima referido.

Para se certificar se o bem est? relacionado nas Partes 1 ou 2 do Anexo XII a que se refere a subal?nea “b.3”, inciso I do art. 42, todos do RICMS/02, dever? ser feita a correla??o NBM x NCM, por meio do arquivo “Correla??o de Nomenclaturas” disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), tendo em vista o sistema de classifica??o previsto nas Partes 1 e 2 aludidas adotado at? 31/12/1996.

Considerada a classifica??o referida pela Consulente (C?digo 8426.41.90 da NCM),? n?o cabe a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e nem aplica??o da al?quota de 12% prevista na subal?ena “b.3” do inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Caso a Consulente tenha d?vidas quanto ? correta classifica??o de seu produto na NBM/SH, sugere-se que busque orienta??o junto ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, ?rg?o competente para definir e elucidar d?vidas acerca da classifica??o de mercadorias nessa Nomenclatura.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o