Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - Não se considera industrialização, para efeitos de inaplicabilidade da substituição tributária, a modificação efetuada na mercadoria por estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente, conforme previsão do art. 18, § 2.º, inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem por atividade o beneficiamento, a montagem e a comercialização de mangueiras e conexões de sistemas hidráulicos para máquinas equipamentos e outros veículos automotivos.

Explica que adquire produtos relacionados no subitem 18.18, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, de fabricantes estabelecidos em outros Estados e que tais produtos sofrem, em seu estabelecimento, beneficiamento e montagem, por encomenda do comprador.

Esclarece que o processo de beneficiamento e montagem por ela realizado consiste, dependendo da aplicação a ser dada às mangueiras, em deformá-las, adaptando-as ao encaixe em equipamentos e, em alguns casos, também em acrescer molas internamente a elas ou conexões de cobre, latão, ferro e outros materiais para ligá-las nos equipamentos do cliente.

Diz que a Fiscalização de trânsito de Minas Gerais tem entendido que a mercadoria em questão não poderia circular nesse Estado sem o recolhimento do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entende, com base no art. 18, inciso IV, da Parte 1 do mesmo Anexo XV, que nesse caso não deveria ser aplicada a sistemática da substituição tributária, pois a mercadoria seria utilizada como insumo em processo de industrialização. Informa que, no entanto, a Fiscalização discorda de seu entendimento, em face da previsão do § 2.º do art. 18 já citado e por se tratar de estabelecimento comercial.

Cita o conceito de industrialização do art. 222, inciso II, Parte Geral do RICMS/2002, e afirma que sua atividade nele se enquadra, motivo pelo qual não vem recolhendo o ICMS/ST quando da entrada das mercadorias relacionadas no subitem 18.18, já mencionado, no Estado de Minas Gerais.

Acrescenta que em algumas situações a mercadoria não sofre nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento e é vendida a um consumidor final. Nesse caso, emite nota fiscal com CFOP 5.102 sem retenção do ICMS/ST.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento adotado?

2 - Caso contrário, qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento adotado não está correto.

Conforme previsão do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, em operação interestadual, é responsável pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a título de substituição tributária, no momento da sua entrada em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Tal responsabilidade é afastada, nos termos do art. 18, inciso IV, Parte 1 do Anexo XV já citado, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, exceto na hipótese de industrialização efetuada por estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente, em conformidade com o § 2º, inciso I do mesmo artigo.

Dessa forma, por estar enquadrada como comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças - CNAE 4661-3/00, a Consulente deverá recolher o ICMS/ST sempre que adquirir, em operação interestadual, mercadoria descrita no subitem 18.18 e modificá-la por encomenda de seus clientes, posto que essa atividade, embora caracterize processo de industrialização, é realizada apenas para atendimento de necessidades específicas deles.

Também, na hipótese das mercadorias adquiridas em operação interestadual serem posteriormente destinadas à revenda para consumidor final, o ICMS/ST deverá ser previamente recolhido no momento da entrada no Estado de Minas Gerais. Conseqüentemente, por ocasião da emissão da nota fiscal de revenda em operação interna, a Consulente não deverá, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, alínea “a”, do Anexo XV referido, efetuar o destaque do ICMS, posto que esse já foi recolhido por substituição tributária. Essa nota fiscal deverá conter o CFOP 5.403.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação