Consulta de Contribuinte nº 129 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM E SEM CONDUTOR – INCIDÊNCIA/NÃO IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ACOBERTA­MENTO DESSAS OPERAÇÕES A autêntica locação de veículos sem o condutor, por não se caracterizar como prestação de serviços, não se encontra relacionada na lista de serviços tri­butáveis pelo ISSQN, razão pela qual tal operação não pode ser comprovada por nota fiscal de servi­ços; por outro lado, a denominada “locação de veículo com o motorista”, que, na realidade, é prestação de serviços de transporte, cujo preço é o valor total cobrado – englobando a utilização do veículo, a mão-de-obra do motorista e os demais encargos -, quando realizada no território de um mesmo município sujeita-se ao imposto, devendo a operação ser acobertada por nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de locação de veículos com e sem condutor. Para a locação sem o condutor, emite recibo. Para a cessão de mão-de-obra, expede nota fiscal série “A”.

Ocorre que seus clientes sujeitos à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real estão recusando o recibo, exigindo a emissão de nota fiscal, sob pena de não pagamento da locação realizada.

CONSULTA:

Que base legal deve mencionar para justificar a seus clientes, pessoas jurídicas, a expedição de recibo como comprovante da locação de veículos?

RESPOSTA:

Antes de respondermos a questão apresentada, é oportuno observar que a nota fiscal série “A”, que a Consulente vem emitindo para acobertar somente a cessão da mão-de-obra, na locação de veículos com o condutor, não está sendo expedida corretamente.

Isto porque, em se tratando de cessão de veículo com o motorista a operação caracteriza-se como prestação de serviços de transporte e não de locação do bem com o operador ou condutor, no caso. Nessas circunstâncias, a obrigação da contratada (Consulente) é de fazer o transporte do preposto ou prepostos do contratante, conduzindo-os aos locais por eles indicados.

Assim, não se pode desmembrar a operação, apartando-se a cessão do veículo (suposta locação de bem móvel) e a cessão de mão-de-obra do motorista, não se tributando pelo ISSQN a primeira, mas apenas a segunda. É que ocorre mesmo, na espécie, uma única operação: o transporte do usuário de um lugar a outro, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado, abrangendo: o preço do uso do veículo, do fornecimento do motorista e dos demais encargos.

Com efeito, os serviços de transporte de natureza municipal (dentro de um mesmo município) sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo ser acobertados por notas fiscais de serviços.

Respondendo a pergunta formulada, a vedação de se emitir notas fiscais de serviços para comprovar a genuína locação de bens móveis está amparada no fato de que o aluguel de bens não tem natureza de prestação de serviços. A obrigação aí é de dar, de ceder o bem por certo período de tempo, contra remuneração. Aliás, foi por este motivo que a locação de bens móveis – que estava prevista no subitem 3.01 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, constante do projeto de lei que originou a Lei Complementar 116/2003 – foi vetada pelo Sr. Presidente da República quando da sanção desta Lei.

A legislação municipal, mais precisamente, o art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 determina a emissão de notas fiscais quando o estabelecimento (contribuinte) prestar serviços ou receber adiantamento ou sinais referentes à prestação de serviços.

E o art. 62 do mesmo Regulamento dispõe que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN.

Por conseguinte, não se tratando a locação de bens móveis de atividade de prestação de serviços e, por isso mesmo, não relacionada na lista tributável, as operações a ela referentes não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços. A Consulente, nestas circunstâncias, deve expedir qualquer outro documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.