Consulta de Contribuinte nº 129 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM E SEM CONDUTOR – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ACOBERTAMENTO DESSAS OPERAÇÕES A autêntica locação de veículos sem o condutor, por não se caracterizar como prestação de serviços, não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, razão pela qual tal operação não pode ser comprovada por nota fiscal de serviços; por outro lado, a denominada “locação de veículo com o motorista”, que, na realidade, é prestação de serviços de transporte, cujo preço é o valor total cobrado – englobando a utilização do veículo, a mão-de-obra do motorista e os demais encargos -, quando realizada no território de um mesmo município sujeita-se ao imposto, devendo a operação ser acobertada por nota fiscal de serviços.
EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade de locação de veículos com e sem condutor. Para a locação sem o condutor, emite recibo. Para a cessão de mão-de-obra, expede nota fiscal série “A”.
Ocorre que seus clientes sujeitos à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real estão recusando o recibo, exigindo a emissão de nota fiscal, sob pena de não pagamento da locação realizada.
CONSULTA:
Que base legal deve mencionar para justificar a seus clientes, pessoas jurídicas, a expedição de recibo como comprovante da locação de veículos?
RESPOSTA:
Antes de respondermos a questão apresentada, é oportuno observar que a nota fiscal série “A”, que a Consulente vem emitindo para acobertar somente a cessão da mão-de-obra, na locação de veículos com o condutor, não está sendo expedida corretamente.
Isto porque, em se tratando de cessão de veículo com o motorista a operação caracteriza-se como prestação de serviços de transporte e não de locação do bem com o operador ou condutor, no caso. Nessas circunstâncias, a obrigação da contratada (Consulente) é de fazer o transporte do preposto ou prepostos do contratante, conduzindo-os aos locais por eles indicados.
Assim, não se pode desmembrar a operação, apartando-se a cessão do veículo (suposta locação de bem móvel) e a cessão de mão-de-obra do motorista, não se tributando pelo ISSQN a primeira, mas apenas a segunda. É que ocorre mesmo, na espécie, uma única operação: o transporte do usuário de um lugar a outro, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado, abrangendo: o preço do uso do veículo, do fornecimento do motorista e dos demais encargos.
Com efeito, os serviços de transporte de natureza municipal (dentro de um mesmo município) sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo ser acobertados por notas fiscais de serviços.
Respondendo a pergunta formulada, a vedação de se emitir notas fiscais de serviços para comprovar a genuína locação de bens móveis está amparada no fato de que o aluguel de bens não tem natureza de prestação de serviços. A obrigação aí é de dar, de ceder o bem por certo período de tempo, contra remuneração. Aliás, foi por este motivo que a locação de bens móveis – que estava prevista no subitem 3.01 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, constante do projeto de lei que originou a Lei Complementar 116/2003 – foi vetada pelo Sr. Presidente da República quando da sanção desta Lei.
A legislação municipal, mais precisamente, o art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 determina a emissão de notas fiscais quando o estabelecimento (contribuinte) prestar serviços ou receber adiantamento ou sinais referentes à prestação de serviços.
E o art. 62 do mesmo Regulamento dispõe que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN.
Por conseguinte, não se tratando a locação de bens móveis de atividade de prestação de serviços e, por isso mesmo, não relacionada na lista tributável, as operações a ela referentes não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços. A Consulente, nestas circunstâncias, deve expedir qualquer outro documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
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