Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 06/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade de comércio varejista de móveis modulados e eletrodomésticos, enquadrada no Simples Minas – apuração presumida, acoberta suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, mod. 1, e Cupom Fiscal.

Aduz que, com base no art. 10 e seus §§ 1º e 4º do Anexo X do RICMS/2002, a empresa enquadrada no Simples Minas não terá a obrigação de efetuar a recomposição de alíquota interna, quando efetuar venda a consumidor final.

Relata que adquire suas mercadorias (móveis) de indústria estabelecida em outro Estado, com alíquota de 12%, sendo que a alíquota interna é de 18%. Por isso, vem recolhendo a diferença de 6%.

Por existir divergência de interpretação sobre a legislação aplicada, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o recolhimento da diferença de 6%?

2 – Caso negativo, como proceder para o ressarcimento do recolhimento indevido porventura efetuado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. A empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota nas hipóteses estabelecidas no § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002.

Para móveis, consideradas as classificações NBM/SH previstas no dispositivo, nas operações promovidas por estabelecimento industrial, a subalínea "b.7", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).

Assim, em consonância com o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do mesmo Regulamento, a Consulente, nas aquisições interestaduais do produto de estabelecimento industrial, não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual, ou seja, no caso de móveis, os mesmos poderão ser adquiridos à alíquota de 12% tanto nas operações interestaduais quanto nas internas.

Por conseguinte, no campo 'Alíquota Interna de Saída' do quadro 'Documento Fiscal de Entradas' do aplicativo SAPI, a empresa deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, 12% (doze por cento).

Ressalte-se que tal procedimento não resultará em valor remanescente a recolher a título de recomposição de alíquota.

Contudo, caso a empresa adquira o produto de estabelecimento atacadista localizado em outro Estado, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a operação será de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.

Por oportuno, informe-se que, caso tenha recolhido imposto a maior, a Consulente deverá observar o disposto nos art. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação