Consulta de Contribuinte nº 129 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. É ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta fiscal tributária apresentada no decorrer de ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tem como objeto social a confecção de placas, faixas e cartazes.
A Receita Federal revisou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, provocando a alteração de seu código de atividade no CNPJ para 1813-0/01 - “impressão de material para uso publicitário” -, o qual, de acordo com a legislação municipal é tributado pela alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Recentemente, passou por uma fiscalização, tendo sido levantada questão quanto a alíquota aplicável que, com base no objeto social, seria de 5%, situação que motivou a presente consulta para que se defina a real alíquota incidente.
Acrescenta a Consulente o seu entendimento de que o percentual de 5% é incorreto. Ademais, a atividade tem um custo de matéria-prima muito alto e uma carga elevada de tributos, o que torna inviável o funcionamento da empresa neste Município, caso se conclua ser de 5% a alíquota do ISSQN cabível.
RESPOSTA:
Em cumprimento aos termos do art. 5º, Dec. 4995/85, realizou-se, preliminarmente, pesquisa junto à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações no sentido de se apurar a existência ou não de ação fiscal ou medida de fiscalização contra o Consulente.
A pesquisa detectou, ainda em andamento, procedimento de fiscalização relacionado ao objeto da consulta, consubstanciado pelo Termo de Intimação nº 30209, expedido em 30/05/2007 pela Gerência de Monitoramento e Cobrança Tributária (GEMCOBT) – docs. de fls. 06 a 09, situação que, nos termos do art. 7º, Dec. 4995/85, combinado com o art. 3º do Dec. 12.689/2007, inviabiliza o exame e solução da consulta, a qual, ainda de conformidade com os termos do art. 7º do Dec. 4995, é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.