Consulta de Contribuinte nº 129 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTER­MUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSA­GEIROS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS HOSPITALARES EM GERAL E SER­VIÇOS ESPECÍFICOS DE SAÚDE E DA ÁREA MÉDICA – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE. Por não se encontrarem inseridos na competência tributária dos municípios, os serviços de transporte intermunicipal e interestadual em geral não se sujeitam ao ISSQN. O fato de os serviços genéricos de hospitais serem tri­butados por determinada alíquota não afasta a impo­sição de alíquotas menos gravosas, previstas em lei, para certos procedimentos do ramo da medicina, reali­zados pelos hospitais, desde que sejam estabelecidos preços específicos para eles e destacados, no documen­to fiscal, os procedimentos e os respectivos preços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na qualidade de responsável tributário pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de serviços à entidade, a Consulente requer esclarecimentos quanto a legislação tributária aplicável nas seguintes situações:
1) Deve efetuar a retenção na fonte do ISSQN relativamente aos serviços de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal e interestadual?
2) É tomadora de serviços de um hospital desta cidade, o qual vem destacando duas alíquotas do ISSQN em suas notas fiscais: de 2% para patologia clínica, ultrassom, hemodinâmica, raio X, tomografia, mamografia, cardiologia – exames, anatomia patológica, medicina nuclear, unidade de diagnóstico; e de 3% para os demais procedimentos.
No entender da Consultante, pelo fato de os serviços de hospitais estarem classificados no subitem 4.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, o percentual incidente é único, de 3%, conforme previsto, independentemente do procedimento realizado. Está correta, no caso, a aplicação de alíquotas diferenciadas pelo hospital?

RESPOSTA:

1) Não.
Em se tratando de prestação de serviços de transporte em geral, o ISSQN incide apenas sobre os de natureza municipal.
Nas circunstâncias a que alude esta consulta – transporte aéreo intermunicipal e interestadual de passageiros – a tributação prevista é a referente ao ICMS, de competência dos Estados.
2) Realmente, as atividades de hospitais estão relacionadas no subitem 4.03 da lista tributável pelo ISSQN, e, no Município de Belo Horizonte, a alíquota a elas atribuída (inc. II, art. 14, Lei 8725) é mesmo de 3%.
Entretanto, se a unidade hospitalar adotar a sistemática de estabelecer preços específicos para certos procedimentos, inclusive destacando-os, com seus respectivos preços, no documento fiscal, e havendo previsão legal de alíquotas menos gravosas para esses procedimentos em relação à atribuída aos serviços de hospitais e clínicas em geral, não vemos impedimentos à adoção dessa prática, qual seja, a de se aplicar a alíquota específica para cada procedimento, ainda que menor do que a estabelecida para os serviços genéricos de hospitais.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.