Consulta de Contribuinte nº 129 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON-SULTORIA NA ÁREA DE SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE OCUPACIONAL, TOMADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA NO PAÍS E PRESTADOS NO EXTERIOR – INCIDÊNCIA. Não configura exportação de serviços para o exterior, nos termos da legislação aplicável, incidindo, pois, no ISSQN, a realização dos serviços em referência, contratados e tomados por empresa estabelecida no Brasil, detentora de todos os direitos a eles inerentes, mas prestados em outra empresa, no exterior.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, sediada nesta Capital, foi contratada pela Du Pont do Brasil S/A, estabelecida em Barueri/SP, para prestar serviços de assessoria e consultoria em gestão de SMS na empresa Petróleos de Venezuela S/A – PDVSA, em território venezuelano.

Portanto, o serviço será executado integralmente na Venezuela, por força de contrato.

A legislação municipal prevê a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a exportação de serviços para o exterior do País.

Posto isto,

CONSULTA:

Qual o regime tributário aplicável neste caso e qual a sua fundamentação legal?

RESPOSTA:

Analisando a cópia do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, constata-se que não há qualquer referência ao exercício de atividades pela contratada nas dependências da Petróleos de Venezuela S/A ou mesmo em qualquer ponto do território venezuelano.

O contrato foi celebrado entre a Consulente e a Du Pont do Brasil S/A, estabelecida na cidade de Barueri, em São Paulo. Assim, a tomadora dos serviços prestados pela Consulente encontra-se em território brasileiro. É ela a tomadora dos serviços e a responsável pelo pagamento dos serviços contratados. O proveito técnico decorrente da execução dos serviços de consultoria verifica-se, pois, no Brasil e todos os direitos resultantes são cedidos pela prestadora à tomadora, como se constata ante as alíneas “r” e “s” da cláusula 2.1 do ajuste firmado, as quais textualmente estabelecem.

“2.1. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes da lei ou estabelecidas em outras disposições deste Contrato, obriga-se a contratada a:

(a). . .
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“(r) Considerando a estrita confidencialidade e o direito intelectual de autor, bem como seus desdobramentos nas marcas e patentes dos bens imateriais pertencentes à Du Pont, a ensejar inclusive responsabilidade e perdas e danos pelo seu uso indevido, é que com o intuito meramente fiscalizatório o Contratado deverá apresentar mensalmente à Du Pont,, cópia das notas fiscais ou recibos dos serviços que tenha prestado a terceiros durante o mês anterior, a fim de prestação de contas e em prol da atividade de fiscalização e proteção dos bens imaterias;”

“(s) A Contratada cederá à Du Pont, irretratável e irrevogavelmente, todos os direitos patrimoniais, posses e interesses dos direitos autorais e de propriedade intelectual desenvolvidas especialmente para a Du Point em decorrência do Contrato, para fins de comercialização e exploração pela Du Pont e outros fins, incluindo mas não limitando-se a distribuição, tradução, royalties, marketing, registros, reprodução em quaisquer meios (eletrônico, mecânico, incluindo fotocópia e gravação), sem qualquer restrição.”
A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 2°, inc. I estabelece a não incidência do ISSQN para a exportação de serviços para o exterior do País. No entanto, no parágrafo único do mesmo artigo, ressalva que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Restando, pois, evidenciado que o contrato em questão não se enquadra nos ditames do dispositivo da Lei Complementar que estatui sobre a não incidência tributária, a atividade de consultoria, que constitui o objeto da avença, é alcançada pelo ISSQN.

Segundo informações obtidas perante o escritório responsável pela contabilidade da Consulente, os serviços de assessoria e consultoria previstos no contrato assinado com a Du Pont abarcam a área de Segurança, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional (SMS). Nesse contexto, a atividade objeto desta consulta insere-se no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

A alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

O imposto compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.