Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 17/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2004

ICMS - CRÉDITO - EMBALAGEM

ICMS - CRÉDITO - EMBALAGEM - A redução de base de cálculo constante no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se às operações internas, destinadas a contribuinte do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto no item V, artigo 66, Parte Geral do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa fabricar diversos produtos resultantes da transformação de Poliestireno Expandido (EPS), popularmente conhecido como isopor, inclusive embalagens de tal material.

Lembra que o Decreto nº 43.618/03 acrescentou o item 42 ao Anexo IV do RICMS/02, concedendo redução de base de cálculo nas saídas, em operação interna, de embalagens com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. Motivo que a levou a aplicar às saídas de diversos produtos seus, que considera classificados como embalagens, a citada redução. Mas, alguns de seus clientes estão em dúvida quanto a tal classificação.

Transcreve o conceito jurídico de embalagem, inclusive na acepção que lhe dá o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária, através da Portaria nº 371/97, e lista e descreve a função dos seus produtos que entende enquadrarem-se neste conceito. Cita o inciso V, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, que determina incluir-se na embalagem os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem resistência.

Por fim, anexa os folhetos publicitários dos produtos citados.

Posto isso,

CONSULTA:

Nas operações internas com os produtos que a Consulente listou, destinados a contribuinte do ICMS, aplica-se a redução da base de cálculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, relativas às saídas de embalagens?

RESPOSTA:

Acatando as razões apresentadas pela Consulente, prestamos esclarecimentos adicionais necessários à compreensão do entendimento esposado na Consulta recorrida.

A redução de base de cálculo constante no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se às operações internas, destinadas a contribuinte do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado inclusive o disposto no item V, artigo 66, Parte Geral do mesmo Regulamento. Assim, devem ser considerados embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar outra mercadoria, mas, também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem a sua resistência.

Claro que os vários produtos em questão, apesar de se prestarem para acondicionar outros, não se enquadram no conceito de embalagem, como, p. ex., o porta-lata, a caixa térmica, etc. Tais produtos se destinam ao uso por consumidor final e não ao acondicionamento de mercadorias, tanto que são comercializados com o rótulo 'Icebox', ao contrário dos demais, que efetivamente se prestarão ao uso como embalagem. É que o conceito de embalagem está vinculado ao seu uso para o acondicionamento de mercadoria, principalmente durante o seu transporte e comercialização. Portanto, para tal enquadramento, a Consulente deverá considerar a função principal de seu produto e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal, especialmente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

Caso, mesmo assim, ainda reste dúvida quanto ao enquadramento de algum de seus produtos como embalagem, a Consulente poderá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição para dirimi-la, quando será analisada a matéria de fato.

DOET/SLT/SEF, de de 2004.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Reformulada em virtude de acatamento das razões de recurso.