Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 129 de 02/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004
ICMS - CR?DITO - EMBALAGEM - A redu??o de base de c?lculo constante no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se ?s opera??es internas, destinadas a contribuinte do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto no item V, artigo 66, Parte Geral do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa fabricar diversos produtos resultantes da transforma??o de Poliestireno Expandido (EPS), popularmente conhecido como isopor, inclusive embalagens de tal material.
Lembra que o Decreto n? 43.618/03 acrescentou o item 42 ao Anexo IV do RICMS/02, concedendo redu??o de base de c?lculo nas sa?das, em opera??o interna, de embalagens com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. Motivo que a levou a aplicar ?s sa?das de diversos produtos seus, que considera classificados como embalagens, a citada redu??o. Mas, alguns de seus clientes est?o em d?vida quanto a tal classifica??o.
Transcreve o conceito jur?dico de embalagem, inclusive na acep??o que lhe d? o Departamento de Inspe??o de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecu?ria, atrav?s da Portaria n? 371/97, e lista e descreve a fun??o dos seus produtos que entende enquadrarem-se neste conceito. Cita o inciso V, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, que determina incluir-se na embalagem os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem resist?ncia.
Por fim, anexa os folhetos publicit?rios dos produtos citados.
Posto isso,
CONSULTA:
O seu entendimento de que nas opera??es internas com os produtos que listou, destinados a contribuinte do ICMS, aplica-se a redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, relativas ?s sa?das de embalagens?
RESPOSTA:
A redu??o de base de c?lculo constante no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se ?s opera??es internas, destinadas a contribuinte do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado inclusive o disposto no item V, artigo 66, Parte Geral do mesmo Regulamento. Assim, deve ser considerado embalagem n?o s? o inv?lucro ou recipiente que tenha por fun??o principal embalar outra mercadoria, mas, tamb?m aqueles elementos que o componham, protejam ou assegurem a resist?ncia desta embalagem.
Claro que v?rios produtos, apesar de se prestarem para acondicionar outros produtos, n?o se enquadram no conceito de embalagem, como, p. ex., a venda de embalagem de isopor para ind?stria de sorvete, o porta-lata, a caixa t?rmica, etc. ? que o conceito de embalagem est? vinculado ao uso desse produto para o acondicionamento de mercadoria, principalmente durante o transporte e comercializa??o desta. Portanto, para tal enquadramento a Consulente deve considerar a fun??o principal de seu produto e, subsidiariamente, o disposto na legisla??o federal, especialmente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.
Caso, mesmo assim, ainda reste d?vida quanto ao enquadramento de algum de seus produtos como embalagem, a Consulente poder? buscar orienta??o junto ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para dirimi-la, quando ser? analisada a mat?ria de fato.
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria