Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 17/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003
BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE LEITE DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE
BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE LEITE DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE - Quando o contribuinte adquirente de leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto destacado no documento fiscal será limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime do Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de resfriamento, preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
Informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal, modelo 1.
Cita que, de acordo com o artigo 50 do Anexo XI do RICMS/2002, quando o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirido de produtor optante pelo regime do Capítulo IV do referido Anexo.
Informa, também, que, conforme disposto no artigo 41 do mesmo Anexo, o produtor optante pelo regime passa a ter a apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito com as reduções previstas nos incisos do mesmo artigo. A alíquota aplicável ao leite "in natura" é de 12% conforme disposto no artigo 42, alínea "b.1", do Capítulo VII da Parte Geral, diz a Consulente.
Faz menção ao item 39 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 dizendo que há o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte vinculada à operação promovida por pequeno ou microprodutor rural de leite na forma prevista no artigo 41 do Anexo XI.
Por último, diz que "fica diferido o recolhimento do imposto relativo à prestação interna de serviço de transporte de leite, para o momento em que ocorrer a saída do produto para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final".
Com dúvidas acerca do procedimento correto em relação à base de cálculo do leite "in natura" adquirido de cooperativas singulares, cuja compra foi efetuada de microprodutor rural e produtor rural de pequeno porte nos termos do Anexo XI do RICMS/2002, e, também, acerca da tributação do serviço de transporte desta compra, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - A preço e quantidades hipotéticas, de acordo com os fatos acima descritos, se a cooperativa singular adquirir 100 litros de leite "in natura" do microprodutor rural ou do produtor rural de pequeno porte a R$0,50 por litro e, posteriormente, revender estes mesmos 100 litros a R$0,55 por litro para estabelecimento industrializador situado no Estado, qual deverá ser a base de cálculo e o valor do ICMS destacado na nota fiscal?
2 - O diferimento previsto no § 5º do artigo 41 do Anexo XI e no item 39 do Anexo II alcança o serviço de transporte referente à venda do leite "in natura" da cooperativa singular para a cooperativa central e também para qualquer outra empresa industrial situada no Estado ou é restrito ao serviço de transporte efetuado do estabelecimento do microprodutor ou produtor rural de pequeno porte até à cooperativa singular adquirente?
RESPOSTA:
1 - Na hipótese da cooperativa adquirir leite de produtor optante pelo regime disposto no Capítulo IV, Anexo XI, do RICMS/02, e promover saída subseqüente para industrialização, o imposto a ser destacado no documento fiscal ficará limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante. Ou seja, a cooperativa singular, ao adquirir de produtor rural, no exemplo citado, 100 litros de leite a R$0,50/litro, terá como base de cálculo na nota fiscal de entrada o valor de R$ 50,00, com destaque de R$6,00 a título de imposto.
Na revenda da mesma mercadoria para o estabelecimento industrializador a R$0,55/litro, deverá ser emitida nota fiscal com o valor de R$55,00. Entretanto, a base de cálculo para efeito do imposto será de R$50,00, com o destaque de R$6,00, que é o destaque limitado à previsão dada pelo artigo 50 do Anexo XI do RICMS/02.
2 - A prestação de serviço de transporte beneficiada nos termos do item 39, Anexo II, c/c artigo 41, § 5º, Anexo XI do RICMS/02, é vinculada à operação promovida pelo pequeno ou microprodutor rural de leite. Conseqüentemente, nos termos destes dispositivos, o diferimento não alcança as prestações do serviço de transporte mencionado na consulta.
DOET/SLT/SEF, 17 de setembro de 2003.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT