Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 01/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002
REGIME ESPECIAL - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
REGIME ESPECIAL - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Faculta-se ao contribuinte pleitear a adoção de regime especial de emissão de documentos fiscais para atender a condições especiais e peculiaridades de suas operações e prestações (Artigo 173, Parte Geral do RICMS/96 combinado com os artigos 26 a 35 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora serviços de escritórios jurídicos, contábeis, de auditoria, de assessoria técnica e financeira, de levantamentos estatísticos.
Informa que atua como prestadora de serviços de inspeção de controle de qualidade através dos seus cooperados.
Afirma que, no interesse de seus cooperados e empregados, busca uma forma de beneficiá-los através do fornecimento, a baixo custo, de produtos variados, tais como: produtos de limpeza e gêneros alimentícios.
Estes produtos serão adquiridos pela Consulente de fornecedores diversos e entregues aos seus cooperados e/ou empregados, que reembolsarão à Consulente o valor despendido por ela nas aquisições.
O trabalho de negociação junto aos fornecedores, a preparação da carga para transporte e a entrega dos produtos na empresa ou diretamente na residência de cada cooperado e/ou empregado serão executados por uma empresa de logística a ser contratada para esse fim.
Descreve as operações a serem implementadas conforme segue:
1 - Aquisição dos produtos dos fornecedores com faturamento contra a Consulente;
2 - Entrega dos produtos na empresa de logística, local indicado pela Consulente;
3 - Preparação (empacotamento) dos produtos para entrega aos cooperados e/ou empregados pela empresa de logística;
4 - Entrega dos produtos aos cooperados e/ou empregados pela empresa de logística.
Afirma que a empresa de logística emitirá uma nota fiscal de devolução dos produtos recebidos por ordem da Consulente.
Por seu turno, a Consulente emitirá uma nota fiscal para cada parcela de produto fracionado com destino a cada cooperado e/ou empregado.
Sendo a Consulente uma empresa que possui em mais de 500 pessoas entre cooperados e empregados, considera inviável a emissão de notas fiscais na remessa das mercadorias aos funcionários e cooperados.
Tendo em vista os fatores acima considerados, as dificuldades identificadas nas futuras operações oriundas de exigências legais e os objetivos de benefícios para as pessoas envolvidas e interessadas, a Consulente propõe:
1 - A entrega dos produtos aos cooperados e/ou empregados destinatários indicados pela Consulente far-se-á com uma única nota fiscal de devolução da empresa de logística para esta última, e a entrega efetiva em endereço diverso daquela;
2 - Para acobertar a entrega dos produtos aos cooperados e/ou empregados, a empresa de logística emitirá uma "nota de entrega" vinculada à nota fiscal de devolução, contendo todos os produtos recebidos da Consulente por ocasião da compra.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá abrigar-se dentro de um regime especial para efetivar esta operação?
2 - Este regime especial autorizaria a operação conforme proposto no item 2 da proposta?
RESPOSTA:
1 - O Contribuinte poderá pleitear a adoção de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias se as suas operações e prestações apresentarem condições especiais ou peculiares.
É o que dispõe o artigo 173, Parte Geral do RICMS/96, combinado com os artigos 26 a 35 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984.
2 - A análise do mérito do pedido de regime especial será feita pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte na hipótese de o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação acessória ou pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação - SLT, nos termos do artigo 31 da CLTA.
O pedido de regime especial poderá ser feito pela Consulente mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor