Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 129 de 01/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002

REGIME ESPECIAL - EMISS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS - Faculta-se ao contribuinte pleitear a ado??o de regime especial de emiss?o de documentos fiscais para atender a condi??es especiais e peculiaridades de suas opera??es e presta??es (Artigo 173, Parte Geral do RICMS/96 combinado com os artigos 26 a 35 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/1984).

EXPOSI??O:

A Consulente explora servi?os de escrit?rios jur?dicos, cont?beis, de auditoria, de assessoria t?cnica e financeira, de levantamentos estat?sticos.

Informa que atua como prestadora de servi?os de inspe??o de controle de qualidade atrav?s dos seus cooperados.

Afirma que, no interesse de seus cooperados e empregados, busca uma forma de benefici?-los atrav?s do fornecimento, a baixo custo, de produtos variados, tais como: produtos de limpeza e g?neros aliment?cios.

Estes produtos ser?o adquiridos pela Consulente de fornecedores diversos e entregues aos seus cooperados e/ou empregados, que reembolsar?o ? Consulente o valor despendido por ela nas aquisi??es.

O trabalho de negocia??o junto aos fornecedores, a prepara??o da carga para transporte e a entrega dos produtos na empresa ou diretamente na resid?ncia de cada cooperado e/ou empregado ser?o executados por uma empresa de log?stica a ser contratada para esse fim.

Descreve as opera??es a serem implementadas conforme segue:

1 - Aquisi??o dos produtos dos fornecedores com faturamento contra a Consulente;

2 - Entrega dos produtos na empresa de log?stica, local indicado pela Consulente;

3 - Prepara??o (empacotamento) dos produtos para entrega aos cooperados e/ou empregados pela empresa de log?stica;

4 - Entrega dos produtos aos cooperados e/ou empregados pela empresa de log?stica.

Afirma que a empresa de log?stica emitir? uma nota fiscal de devolu??o dos produtos recebidos por ordem da Consulente.

Por seu turno, a Consulente emitir? uma nota fiscal para cada parcela de produto fracionado com destino a cada cooperado e/ou empregado.

Sendo a Consulente uma empresa que possui em mais de 500 pessoas entre cooperados e empregados, considera invi?vel a emiss?o de notas fiscais na remessa das mercadorias aos funcion?rios e cooperados.

Tendo em vista os fatores acima considerados, as dificuldades identificadas nas futuras opera??es oriundas de exig?ncias legais e os objetivos de benef?cios para as pessoas envolvidas e interessadas, a Consulente prop?e:

1 - A entrega dos produtos aos cooperados e/ou empregados destinat?rios indicados pela Consulente far-se-? com uma ?nica nota fiscal de devolu??o da empresa de log?stica para esta ?ltima, e a entrega efetiva em endere?o diverso daquela;

2 - Para acobertar a entrega dos produtos aos cooperados e/ou empregados, a empresa de log?stica emitir? uma "nota de entrega" vinculada ? nota fiscal de devolu??o, contendo todos os produtos recebidos da Consulente por ocasi?o da compra.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poder? abrigar-se dentro de um regime especial para efetivar esta opera??o?

2 - Este regime especial autorizaria a opera??o conforme proposto no item 2 da proposta?

RESPOSTA:

1 - O Contribuinte poder? pleitear a ado??o de regime especial para cumprimento de obriga??es tribut?rias se as suas opera??es e presta??es apresentarem condi??es especiais ou peculiares.

? o que disp?e o artigo 173, Parte Geral do RICMS/96, combinado com os artigos 26 a 35 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/1984.

2 - A an?lise do m?rito do pedido de regime especial ser? feita pelo Chefe da Administra??o Fazend?ria (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte na hip?tese de o pedido referir-se ao cumprimento de obriga??o acess?ria ou pelo Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o e Tributa??o - SLT, nos termos do artigo 31 da CLTA.

O pedido de regime especial poder? ser feito pela Consulente mediante requerimento protocolizado na Administra??o Fazend?ria (AF) a que estiver circunscrito.

DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.

Gess? Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor