Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 07/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2001

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) restringe-se a contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (Art. 17 da CLTA/MG).

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) restringe-se a contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (Art. 17 da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade sindical dos despachantes aduaneiros, em face de dúvidas de seus associados em relação à aposição de "visto" em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos casos de diferimento do imposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Constitui o diferimento nas operações de importação espécie de benefício fiscal previsto na Lei Complementar n.º 24/75?

2 - Qual o Convênio do ICMS instituiu o diferimento concedido por Minas Gerais nas operações de importação?

3 - Pode o fisco Mineiro se recusar a visar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação de Recolhimento do ICMS, de mercadoria desembaraçada em alfândega mineira em operação amparada pelo diferimento não previsto em Convênio e destinada a outro Estado?

RESPOSTA:

1 e 3 - Prejudicadas. Da análise dos documentos que instruem os autos, depreende-se que a Consulente é entidade sindical constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica "despachantes aduaneiros", atividade que se enquadra no item 51 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n.º 56/87.

A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/94, em seu artigo 17, admite ao contribuinte, ou a entidade que o represente, formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT), in verbis:

"Art. 17 - É facultado ao contribuinte, à entidade representativa de classe de contribuintes, ao funcionário fiscal ou à repartição fazendária formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito." (grifamos)

No entanto, o § 1º do artigo retro, estende tal faculdade à pessoa não-contribuinte, desde que seja responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.

Assim sendo, declaramos a inépcia da presente consulta, posto que a Consulente não se reveste das características inerentes à condição de contribuinte do ICMS, nem tampouco atende às demais condições previstas na CLTA/MG, não estando apta a formular consulta a esta Diretoria.

DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor