Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 11/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2000

BASE DE CÁLCULO - BONIFICAÇÃO

BASE DE CÁLCULO - BONIFICAÇÃO - Nos termos do art. 50, I, "b" do RICMS/MG, integram a base de cálculo do imposto a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente de mercadoria, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio de produtos alimentícios em geral e, para melhor desempenho comercial, além dos descontos incondicionais, oferece igualmente mercadorias em bonificação, por se tratar de prática comum exercida pelos concorrentes, aos quais a Consulente acompanha para garantir o mercado.

Alega que os descontos incondicionais são excluídos da base de cálculo do ICMS, por interpretação contrário senso do disposto na alínea "b", inciso I do artigo 50 do RICMS/MG.

Pela análise do dispositivo retromencionado, verifica-se que igual tratamento deve ser aplicado às bonificações, ou seja, o valor referente aos produtos bonificados, independentes de condição, serão excluídos da base de cálculo do ICMS. A diferença entre o desconto e a bonificação é que esta se constitui em abatimento dado sob a forma de unidades físicas de produto e aquele em abatimento do valor cobrado.

O entendimento fundamenta-se na interpretação legal, bem como no fato de que a bonificação, assim como os descontos, representam vantagem auferida pelo destinatário e não pelo contribuinte e, sendo concedidos sem qualquer condição, excluem-se da base de cálculo do ICMS.

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que, de acordo com o art. 2º, inc. VI c/c o art. 4º, inc. I, "a", todos da Parte Geral do RICMS/96, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante para sua caracterização a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria.

Esclarecemos, também, que o art. 50 do RICMS/MG, citado pela Consulente, dispõe com clareza quanto a integração, na base de cálculo do imposto, de qualquer vantagem recebida pelo adquirente, excetuando-se apenas o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto. Depreende-se, pois, que a intenção do legislador foi tratar de forma distinta a bonificação e o desconto

Resulta claro, então, que o entendimento da Consulente encontra-se equivocado, na medida em que ela própria reconhece na bonificação uma vantagem auferida pelo adquirente distinta do desconto a que se refere o dispositivo retrocitado, o que acarreta o pleno enquadramento da mesma na base de cálculo do imposto.

DOET/SLT/SEF, 11 de setembro de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador