Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 129 de 11/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2000

"Ementa:Base de C?lculo - Bonifica??o - Nos termos do art. 50, I, 'b', do RICMS/MG, integram a base de c?lculo do imposto a vantagem recebida, a qualquer t?tulo, pelo adquirente de mercadoria, salvo o desconto ou abatimento que independa de condi??o, assim entendido o que n?o estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

Exposi??o:

A Consulente tem como atividade o com?rcio de produtos aliment?cios em geral e, para melhor desempenho comercial, al?m dos descontos incondicionais, oferece igualmente mercadorias em bonifica??o, por se tratar de pr?tica comum exercida pelos concorrentes, aos quais a Consulente acompanha para garantir o mercado.

Alega que os descontos incondicionais s?o exclu?dos da base de c?lculo do ICMS, por interpreta??o contr?rio senso do disposto na al?nea 'b', inciso I do art. 50 do RICMS/MG.

Pela an?lise do dispositivo retromencionado, verifica-se que igual tratamento deve ser aplicado ?s bonifica??es, ou seja, o valor referente aos produtos bonificados, independentes de condi??o, ser?o exclu?dos da base de c?lculo do ICMS. A diferen?a entre o desconto e a bonifica??o ? que esta se constitui em abatimento dado sob a forma de unidades f?sicas de produto e aquele em abatimento do valor cobrado.

O entendimento fundamenta-se na interpreta??o legal, bem como no fato de que a bonifica??o, assim como os descontos, representam vantagem auferida pelo destinat?rio e n?o pelo contribuinte e, sendo concedidos sem qualquer condi??o, excluem-se da base de c?lculo do ICMS.

Consulta:

Seu entendimento est? correto?

Resposta:

Preliminarmente, esclarecemos que, de acordo com o art. 2?, inc. VI c/c o art. 4?, inc. I, 'a', todos da Parte Geral do RICMS/96, ocorre o fato gerador do imposto na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, inclusive em decorr?ncia de bonifica??o, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante para sua caracteriza??o a natureza jur?dica da opera??o de que resulte a sa?da da mercadoria.

Esclarecemos, tamb?m, que o art. 50 do RICMS/MG, citado pela Consulente, disp?e com clareza quanto a integra??o, na base de c?lculo do imposto, de qualquer vantagem recebida pelo adquirente, excetuando-se apenas o desconto ou abatimento que independa de condi??o, assim entendido o que n?o estiver subordinado a evento futuro ou incerto. Depreende-se, pois, que a inten??o do legislador foi tratar de forma distinta a bonifica??o e o desconto.

Resulta claro, ent?o, que o entendimento da Consulente encontra-se equivocado, na medida em que ela pr?pria reconhece na bonifica??o uma vantagem auferida pelo adquirente distinta do desconto a que se refere o dispositivo retrocitado, o que acarreta o pleno enquadramento da mesma na base de c?lculo do imposto.

DOET/SLT/SEF, 11 de setembro de 2000.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"