Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 25/08/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1999
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ICMS/ST
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ICMS/ST - O Estado de Minas Gerais, Ente Tributante, tendo em vista a inexistência de prejuízo para os cofres públicos, estabeleceu hipótese de isenção para as condições estabelecidas pelo artigo 30, Parte Geral do RICMS/96. Entretanto, referida isenção não se aplica aos contribuintes sujeitos ao MICRO GERAES.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente, Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadrada no MICRO GERAES, cuja atividade é a prestação de serviço de transporte, informa que foi contratada, com exclusividade, pela Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A, para efetuar o transporte do gás de cozinha (GLP).
Entretanto, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, solicita orientação sobre o disposto no artigo 30, inciso II, Parte Geral do RICMS/96.
RESPOSTA:
Inicialmente, é conveniente realçar o motivo da existência da norma contida no referido artigo 30, Parte Geral do RICMS/96, para fins de se apurar as obrigações fiscais a serem exigidas das empresas que transportam o gás liquefeito de petróleo (GLP).
O contribuinte do ICMS, quando promover operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, deverá observar, na qualidade de substituto, os seguintes procedimentos:
a - debitar-se pelo ICMS incidente sobre sua operação própria, creditando-se, nos termos da legislação aplicável, pelo ICMS anteriormente cobrado por mercadorias entradas e serviços tomados no período;
b - reter e recolher o ICMS/ST relativo às operações subseqüentes.
O ICMS relativo à prestação do serviço de transporte da mercadoria sujeita à substituição tributária oferece crédito ao substituto, quando tomador do serviço, porque este poderá abatê-lo do débito do imposto devido por suas operações próprias.
Caso, entretanto, o tomador do serviço seja o contribuinte substituído, este, a princípio, não terá como aproveitar o crédito relativo à prestação do serviço de transporte, uma vez que o imposto devido por sua operação foi anteriormente recolhido por substituição tributária. Desse modo, o substituído ficará com crédito acumulado de ICMS.
Esse fato levou o Estado de Minas Gerais, Ente Tributante, tendo em vista a inexistência de prejuízo para os cofres públicos, a estabelecer hipótese de isenção para as condições estabelecidas pelo artigo 30, Parte Geral do RICMS/96.
No caso em apreço, a refinaria de petróleo/substituta tributária original, se tomadora do serviço de transporte do produto (GLP), poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado no CTRC. Já se a tomadora do serviço for a distribuidora/substituta tributária complementar, esta não terá como aproveitar o mesmo crédito. Isso acontece porque a legislação lhe reserva a obrigação de promover a recomposição da base de cálculo do ICMS/ST e o cálculo, retenção e recolhimento da parcela do ICMS/ST relativo à diferença entre o preço máximo e o menor preço máximo de venda do produto a consumidor final, ambos praticados no Estado.
Nessa situação, se o distribuidor mineiro do GLP, contratar empresa especializada para lhe prestar serviço de transporte da mercadoria com que opera, esta encontra-se desobrigada de promover o recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço, desde que não utilize créditos fiscais a ela relacionados, devendo essa circunstância constar nos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação do serviço, a teor do disposto no artigo 30, incisos I e II e parágrafo único, Parte Geral do RICMS/96.
Todavia, verifica-se que a Consulente se enquadrou como "EPP". Portanto, a partir do momento em que se deu essa alteração, deverá observar a legislação pertinente ao MICRO GERAES, Anexo X do RICMS/96.
Nesse ínterim, vale ressaltar que o artigo 13 do citado Anexo X, não exclui os valores referentes às operações ou prestações realizadas com isenção para a apuração da receita bruta trimestral da empresa e, estando a isenção fora deste rol (listado no art. 13), leva-nos à seguinte conclusão de que a mesma não se aplica aos contribuintes sujeitos ao MICRO GERAES.
Diante disso, é por demais evidente que essa isenção não poderá ser estendida à Consulente, mesmo porque, conforme norma advinda da Lei nº 12.708, de 29-12-97 e reproduzida no § 1º, art. 26, Anexo X do RICMS/96, a apuração da receita bruta compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS.
Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a pagar, a Consulente poderá fazê-lo, sem imposição de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que tiver ciência da mesma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Ressaltamos que a não-incidência de penalidades, só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 25 de agosto de 1999.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador