Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 01/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 1998
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - MACARRÃO INSTANTÂNEO
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - MACARRÃO INSTANTÂNEO - Impossibilidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de alimentos, informa que o Convênio ICMS nº 128/94, autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem carga tributária mínima de 7% do ICMS, nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
Em Minas Gerais, dentre os vários produtos que a integram, encontra-se identificado no art. 44, caput c/c item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96, o "macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH".
Assim, como industrializadora e comercializadora, para todo o Brasil, do produto denominado "Macarrão Oriental", em seus vários sabores, classifica, no seu entender e com base na Orientação NBM/DISIT/TIPI, no código 1902.19.00.
Alega que o produto "Macarrão Oriental" é uma massa alimentícia popular, que é consumida por toda a população em geral, em razão da facilidade do seu preparo, a exemplo das demais massas alimentícias, podendo e devendo, por uma questão de isonomia, receber idêntico tratamento tributário concedido aos demais produtos que integram a cesta básica. Para tanto, anexa alguns rótulos do citado produto para análise.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso negativo, qual o procedimento correto, bem como seu embasamento legal?
RESPOSTA:
1) Não. A Portaria n° 559, de 4-11-96, do Departamento Técnico-Normativo/DETEN da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (DOU. de 11-11-96), que fixa a identidade e características mínimas de qualidade do macarrão instantâneo, define o produto como sendo: "(...) o alimento obtido pela mistura de farinha, água, outros ingredientes e aditivos permitidos, que conferem mais elasticidade, viscosidade e outras propriedades necessárias ao mesmo, sendo transformados em macarrão pré-cozidos, e então desidratados por fritura ou outros processos, adicionados ou não de temperos e/ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente na massa, e destinados à preparação de macarrão pronto para o consumo, com tempo reduzido de preparo." (subitem 2.1 do item 2, Port. 559/96). (Grifamos).
O subitem 3.2, quanto à tecnologia de fabricação do macarrão, estabelece:
"3.2.1 - Secagem por fritura: macarrão pré-cozido e frito para secagem, com teor máximo de umidade final de 10% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos, à exceção do macarrão instantâneo em pote que não necessite de cocção, bastando a adição de água quente e repouso;
3.2.2 - Secagem por vapor ou outros meios: macarrão pré-cozido e seco através de processos utilizando vapor ou estufa, com teor máximo de umidade final de 14,5% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos." (Grifamos).
Ainda, segundo a supracitada Portaria, quanto ao tipo, se subdividem em: Macarrão Instantâneo Chinês, Japonês e Convencional.
Pelos rótulos anexados aos autos (fls. 30 a 350, infere-se ser o produto: "macarrão instantâneo oriental, com tempero e tempo de cozimento de 3 minutos, acondicionados em embalagem plástica, comercializados em vários sabores."
Por conseguinte, conclui-se que o produto industrializado e comercializado pela consulente não se enquadra na posição 1902.1 da NBM/SH, visto que tal classificação contempla e tão-somente as "massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo." (Grifo nosso).
2 - A Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), sem qualquer redução da base de cálculo, tendo em vista o não enquadramento do seu produto no item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96.
Finalizando, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidade, desde que monetariamente atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta.
A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOT/DLT/SRE, 1° de junho de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT