Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 22/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1994

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS

EMENTA:

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - É permitida a transferência de crédito acumulado do ICMS para fornecedor, situado neste Estado, na forma e condições estabelecidas no art. lº, IV do Decreto nº 34.800, de 25/06/93 e na Resolução nº 2.395, de 27/07/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que recebeu da Fiat Automóveis S/A, nota fiscal de transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.800/93, no mês de setembro/93, a título de pagamento pelo fornecimento de matéria-prima àquela empresa.

Referido crédito foi utilizado para quitação de parte do débito de ICMS apurado pelo estabelecimento no mês de agosto/93. Para tanto, a consulente promoveu a substituição do DMA e o novo saldo devedor foi pago no prazo normal, com correção, após visto da repartição fazendária competente.

Para finalizar, a consulente relata que escriturou a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, nas colunas "valor contábil e outras" e "outros créditos e outros débitos", respectivamente, nos termos do art. 4º, inciso II, alíneas "a e b" e § 5º do art. 8º da Resolução nº 2.395/93.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado está correto?

2 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 - De início devemos informar que a Resolução nº 2.395/93 foi alterada pela Resolução nº 2.509, de 09/03/94, que deu nova redação ao art. 8º, incisos e parágrafos.

Referido art. 8º estabelece que o contribuinte poderá utilizar o crédito acumulado recebido em transferência para pagamento de débito relativo ao ICMS ou acréscimos legais, em duas circunstâncias, quais sejam:

- quando se tratar de crédito tributário vencido;

- quando se tratar de débito de ICMS apurado pelo sistema normal de escrituração.

A questão em tela aborda a segunda circunstância.

Sendo assim, o inciso II do retrocitado art. 8º determina que, no recebimento de crédito para ser utilizado em pagamento de débito de ICMS apurado pelo sistema normal de escrituração, ao emitir o "Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS" (DAPI), o contribuinte deve lançar no campo "Outros Créditos", o respectivo valor, que será abatido do saldo devedor.

Para que possa fazer uso do crédito acumulado, a consulente emitirá nota fiscal, modelo 1, que além de constar como destinatário o nome do próprio contribuinte, consignará em seu corpo:

- a observação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS e acréscimos legais, nos termos da Resolução n° 2.395/93;

- o valor total, por extenso, do débito;

- como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS.

A 1º via desta nota fiscal será arquivada juntamente com a via do DAPI.

Deve ainda a consulente, observar o seguinte:

1 - se o recebimento do crédito acumulado for efetivado até o fim do período de apuração a nota fiscal supracitada será emitida até o último dia do respectivo mês, com observância do disposto no art. 4º e nos itens 1 e 2 do § 2° do art. 8° da Resolução n° 2.395/93;

2 - se o recebimento do crédito for efetivado após o período de apuração, serão observados, no que couber, os procedimentos previstos no art. 4º e nos itens 1 e 2 do § 2º mencionado no item anterior, vedado o lançamento do valor a crédito e a débito nos livros de Entrada, de Saída e de Apuração do ICMS.

Assim, concluímos que o procedimento adotado pela consulente não está inteiramente correto.

Ao utilizar o crédito acumulado recebido após o período de apuração (setembro/93), para quitar débito de período anterior (agosto/93), o procedimento correto seria a substituição do DAPI (antigo DMA) - o que aliás foi feito - e o registro da nota fiscal emitida pelo transmitente nos livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS, no mês de recebimento do documento fiscal, sem entretanto, efetuar o lançamento do valor a débito e a crédito, situação contrária a informada pela consulente em sua exposição.

Se em decorrência desta resposta resultar parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente deverá estorná-la, bem como recolher o imposto devido no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõem os §§ 3º e 4º do art.21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1994.

Angela Celeste de B. Leomil - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor