Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 11/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 1993
GRÁFICA - IMPRESSOS DE PROPAGANDA ELEITORAL
GRÁFICA - IMPRESSOS DE PROPAGANDA ELEITORAL - O ICMS incidente sobre a saída de impressos confeccionados por encomenda do usuário final, para seu uso exclusivo, encontra-se com a exigibilidade suspensa com base na Resolução nº 1.064/81.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, à vista da Resolução nº 482/92 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que dispõe que a propaganda eleitoral será realizada por meio dos partidos políticos e não pessoalmente pelos candidatos e visando dirimir dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação à saída de impressos de propaganda eleitoral, formula esta
CONSULTA:
A saída de impressos de propaganda eleitoral para os partidos políticos está sujeita ao pagamento do ICMS?
RESPOSTA:
A saída de impressos personalizados promovida por estabelecimentos gráficos está com a exigibilidade suspensa em razão do disposto na Resolução nº 1.064, de 18/05/81, se destinados a usuário final, quando observamos que "considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, para seu uso exclusivo".
Em face disto é que, na saída de impressos de propaganda eleitoral (adesivos, cartazes, faixas, calendários e "santinhos"), fica suspensa a exigência do imposto, porque destinam-se a consumo próprio do encomendante não sendo, portanto, objeto de operações posteriores.
DOT/DLT/SRE, 11 de junho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão