Consulta de Contribuinte nº 128 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

ICMS - PRAZO PARA PAGAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO COM MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO E INTIMAÇÕES EM DATAS DIFERENTES - Tratando-se de dois ou mais sujeitos passivos, com intimações ocorrendo em datas diferentes, o prazo para pagamento / parcelamento encerra-se quando findar o prazo da última intimação (mais recente), aplicando-se ao caso o disposto no art. 7° da Instrução Normativa SCT n° 001, de 03/02/2006.

ICMS - PRAZO PARA PAGAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO COM MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO E INTIMAÇÕES EM DATAS DIFERENTES - Tratando-se de dois ou mais sujeitos passivos, com intimações ocorrendo em datas diferentes, o prazo para pagamento / parcelamento encerra-se quando findar o prazo da última intimação (mais recente), aplicando-se ao caso o disposto no art. 7° da Instrução Normativa SCT n° 001, de 03/02/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 6110-8/03).

Informa que, por meio do Auto de Infração n° 01.000641203-40, foi intimada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do referido documento, efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário nele consignado ou apresentar impugnação, sob pena de revelia e reconhecimento do citado crédito.

Acrescenta que o Auto de Infração aponta para a possibilidade de pagamento do crédito tributário com redução no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.

Destaca que na referida autuação constam diversos sujeitos passivos identificados como responsáveis/coobrigados do crédito tributário nele descrito.

Ressalta que, considerando a imperiosa intimação de todos os sujeitos passivos elencados no Auto de Infração, nem o referido documento, nem a legislação vigente são cristalinos no tocante à data de início da contagem do prazo final para pagamento do crédito tributário com redução.

Menciona o § 1° do art. 7° da Instrução Normativa SCT n° 001, de 03/02/2006, que aponta que a impugnação ao Auto de Infração poderá ser apresentada até o fim do prazo relativo ao último sujeito passivo intimado, havendo pluralidades de sujeitos passivos.

Manifesta seu entendimento de que a mesma regra contida nesta Instrução Normativa deva ser aplicada para o caso de pagamento do crédito tributário com redução, considerando a contagem do prazo para pagamento a partir da intimação do último sujeito passivo da autuação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando a pluralidade de sujeitos passivos no Auto de Infração n° 01.000641203-40 e a imperiosa intimação de cada um, até quando poderá a Consulente efetuar o pagamento do crédito tributário com redução? O prazo final de pagamento do crédito tributário com redução obedecerá à regra prevista no art. 7° da Instrução Normativa SCT n° 001, de 03/02/2006, considerando-se o prazo para pagamento do último intimado?

RESPOSTA:

Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único (art. 264 da Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil).

Segundo Flávio Tartuce[1], o principal efeito decorrente da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fossem um só devedor.

Em matéria tributária, a solidariedade ocorre sempre no polo passivo da relação obrigacional e tem suas hipóteses previstas no art. 124 da Lei Federal n° 5.172, de 25/10/1966 - CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei. Discorrendo sobre o referido dispositivo legal, afirma Luciano Amaro[2]:

Cuida-se aí da solidariedade passiva, ou seja, de situações em que duas ou mais pessoas podem apresentar-se, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, obrigando-se cada uma pela dívida tributária inteira. Isso dá ao sujeito ativo, em contrapartida, o direito de exigir o cumprimento da obrigação de um ou de outro dos devedores solidários, ou de todos, ou de um e depois de outro, até realizar integralmente o valor da obrigação.

Percebe-se que o instituto da solidariedade confere maior garantia de recebimento do crédito tributário. Um dos efeitos principais da solidariedade tributária está previsto no inciso I do art. 125 do CTN:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

O pagamento é a primeira causa extintiva do crédito tributário arrolada no art. 156 do CTN. Trata-se de modo natural de extinção da obrigação tributária.

No caso de crédito tributário formalizado por meio de lançamento tributário, através do pagamento há o reconhecimento pelo sujeito passivo da correção do referido ato administrativo e da obrigação tributária nele consubstanciada.

Pela solidariedade, uma vez efetivado o pagamento por um dos obrigados, todos os coobrigados da relação obrigacional tributária se livram de seu ônus.

O caso em tela trata de lançamento tributário (Auto de Infração n° 01.000641203-40) que consigna relação obrigacional cujo polo passivo reveste-se do instituto da solidariedade.

De fato, o art. 7° da Instrução Normativa SCT n° 001 de 03/02/2006 determina que no AI em que houver mais de um sujeito passivo arrolado, não se considera intempestiva a impugnação apresentada por qualquer um deles dentro do período de contagem do prazo relativo ao último intimado.

O § 1° do mesmo art. 7° prescreve que a impugnação apresentada por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais, não sendo cabível, neste caso, a lavratura de Termo de Revelia relativamente àqueles que, embora intimados da lavratura do documento, não tenham apresentado impugnação.

Ambos dispositivos tratam de forma suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, a apresentação de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III do art. 151 do CTN).

Da dicção destes dispositivos vê-se que, mesmo em se tratando de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, entende-se que o prazo para apresentação de impugnação deve ser o mesmo para todos os coobrigados de um Auto de Infração, ou seja, aquele relativo ao último intimado.

Na mesma esteira de raciocínio, não se poderia conceder prazo menor à hipótese primeira de extinção do crédito tributário, qual seja, o seu pagamento.

Ressalta-se que o prazo conta-se do recebimento e é um prazo único para o AI. Portanto, deve ser contado quando o “recebimento” estiver concluído, ou seja, quando todos os coobrigados tiverem recebido a peça fiscal.

Desta forma, o prazo previsto para pagamento do crédito tributário consignado no referido AI, com as reduções legais cabíveis, será contado a partir da data da última intimação (a mais recente).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.

Flávio Márcio Duarte Cheberle Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária