Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MVA - Nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação ou de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, a base de cálculo do ICMS/ST será obtida pela aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MVA - Nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação ou de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, a base de cálculo do ICMS/ST será obtida pela aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de bebidas (CNAE 4635-4/99), e comprova sua saída mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Informa que adquire do fabricante localizado no estado do Rio de Janeiro o produto “bebida mista de laranja, limão e tangerina”, denominado “refresco”, classificado na subposição 2202.10.00 da NCM.
Acrescenta que, por não haver convênio celebrado entre os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, o fabricante remete o referido produto para o seu estabelecimento com o ICMS devido a título de substituição tributária já recolhido, utilizando a MVA de 40% (quarenta por cento).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O contribuinte adquirente, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, deve utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para definição da base de cálculo do imposto?
2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, como será realizado o referido cálculo, uma vez que o produto “refresco” não foi mencionado pelas portarias que divulgam o PMPF?
RESPOSTA:
1 - Não. A mercadoria comercializada pela Consulente, classificada na subposição 2202.10.00 da NBM/SH, conforme manifestações da Secretaria da Receita Federal, não teve preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) ou mesmo preço final a consumidor divulgados, portanto, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será aquela estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 04 de Fevereiro de 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria: 2202.10.00 - Bebida não alcoólica, não gaseificada e não fermentada, pronta para consumo, obtida pela diluição em água potável da mistura de sucos de laranja, tangerina e limão, a dicionada de açúcar, de ácido cítrico e de outras substâncias, comercialmente denominada “Bebida Mista de Laranja, Tangerina e Limão, marca “Toda Hora”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22 de 25 de Agosto de 2004
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI MERCADORIA: 2202.10.00 - Bebida não alcoólica, não gaseificada e não fermentada, pronta para consumo, obtida pela diluição em água potável da mistura dos néctares de laranja, tangerina e limão, adicio nada de açúcar, de ácido cítrico e de outras substâncias, comercialmente denominada de "Néctar Misto de Laranja, Tangerina e Limão Toda Hora".
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 de 28 de Novembro de 2002
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI - Mercadoria 2202.10.00 - Bebida mista de laranja, tangerina e limão, marca Cajuba, fabric ado pela consulente.
Verifica-se que o código 2202.10.00 da NBM/SH está listado no subitem 43.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, integrando a respectiva descrição. Desse modo, satisfeitas as condições para a implementação da substituição tributária, deverá ser observada na composição da base de cálculo a MVA de 35% (trinta e cinco por cento).
Ressalte-se que o recolhimento do ICMS/ST realizado pelo remetente da mercadoria, que se encontra localizado em Estado não signatário de protocolo ou convênio com Minas Gerais para instituição de substituição tributária nas operações com o produto mencionado, somente terá validade caso este seja detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade por tal recolhimento, nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
De outro modo, a responsabilidade pelo recolhimento será da Consulente, conforme estabelece o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Com efeito, se o recolhimento foi realizado em nome do próprio remetente, caberá a ele o direito de pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Configurada tal hipótese, para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.
Para determinação da base de cálculo do ICMS/ST, a Consulente deverá observar as disposições contidas nos arts. 19 e 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive no tocante ao disposto no § 5º do referido art. 19, que trata do ajuste da MVA, considerando-se as orientações apresentadas nesta resposta.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação