Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MVA - Nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação ou de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, a base de cálculo do ICMS/ST será obtida pela aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MVA - Nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação ou de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, a base de cálculo do ICMS/ST será obtida pela aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de bebidas (CNAE 4635-4/99), e comprova sua saída mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa que adquire do fabricante localizado no estado do Rio de Janeiro o produto “bebida mista de laranja, limão e tangerina”, denominado “refresco”, classificado na subposição 2202.10.00 da NCM.

Acrescenta que, por não haver convênio celebrado entre os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, o fabricante remete o referido produto para o seu estabelecimento com o ICMS devido a título de substituição tributária já recolhido, utilizando a MVA de 40% (quarenta por cento).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O contribuinte adquirente, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, deve utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para definição da base de cálculo do imposto?

2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, como será realizado o referido cálculo, uma vez que o produto “refresco” não foi mencionado pelas portarias que divulgam o PMPF?

RESPOSTA:

1 - Não. A mercadoria comercializada pela Consulente, classificada na subposição 2202.10.00 da NBM/SH, conforme manifestações da Secretaria da Receita Federal, não teve preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) ou mesmo preço final a consumidor divulgados, portanto, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será aquela estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 04 de Fevereiro de 2005


ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI - Mercadoria: 2202.10.00 - Bebida não alcoólica, não gaseificada e não fermentada, pronta para consumo, obtida pela diluição em água potável da mistura de sucos de laranja, tangerina e limão, a dicionada de açúcar, de ácido cítrico e de outras substâncias, comercialmente denominada “Bebida Mista de Laranja, Tangerina e Limão, marca “Toda Hora”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22 de 25 de Agosto de 2004


ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TIPI MERCADORIA: 2202.10.00 - Bebida não alcoólica, não gaseificada e não fermentada, pronta para consumo, obtida pela diluição em água potável da mistura dos néctares de laranja, tangerina e limão, adicio nada de açúcar, de ácido cítrico e de outras substâncias, comercialmente denominada de "Néctar Misto de Laranja, Tangerina e Limão Toda Hora".

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 de 28 de Novembro de 2002


ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TIPI - Mercadoria 2202.10.00 - Bebida mista de laranja, tangerina e limão, marca Cajuba, fabric ado pela consulente.

Verifica-se que o código 2202.10.00 da NBM/SH está listado no subitem 43.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, integrando a respectiva descrição. Desse modo, satisfeitas as condições para a implementação da substituição tributária, deverá ser observada na composição da base de cálculo a MVA de 35% (trinta e cinco por cento).

Ressalte-se que o recolhimento do ICMS/ST realizado pelo remetente da mercadoria, que se encontra localizado em Estado não signatário de protocolo ou convênio com Minas Gerais para instituição de substituição tributária nas operações com o produto mencionado, somente terá validade caso este seja detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade por tal recolhimento, nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

De outro modo, a responsabilidade pelo recolhimento será da Consulente, conforme estabelece o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Com efeito, se o recolhimento foi realizado em nome do próprio remetente, caberá a ele o direito de pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Configurada tal hipótese, para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.

Para determinação da base de cálculo do ICMS/ST, a Consulente deverá observar as disposições contidas nos arts. 19 e 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive no tocante ao disposto no § 5º do referido art. 19, que trata do ajuste da MVA, considerando-se as orientações apresentadas nesta resposta.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação