Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, tem como atividade principal o comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem.
Entende que os produtos mala de viagem, nécessaire, frasqueira de viagem e sacola de viagem classificados na subposição 4202.12.10 da NCM/SH; pasta para laptop, classificada na subposição 4202.12.20 da NCM/SH; mochila executiva para laptop, pochete e mochila de camping classificados na subposição 4202.92.00 da NCM/SH; e carteira feminina classificada na subposição 4202.32.00 da NCM/SH não se prestam à utilização como maletas e pastas para documentos e de estudantes e afins, em razão de suas características peculiares, como tamanho, matéria-prima e resistência.
Alega que os produtos por ela comercializados não estão descritos de forma clara e análoga aos produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo CONFAZ/ICMS nº 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, tendo em vista serem dotados de especialidades e finalidades diversas das ali indicadas.
Com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As mercadorias comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.
Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação nos códigos da NCM/SH citados pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos “mala de viagem”, “nécessaire”, “sacola de viagem”, “pasta para laptop”, “mochila executiva para laptop”, “pochete”, “mochila de camping” e “carteira feminina”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, que é a de esses produtos estarem enquadrados na descrição contida nos respectivos subitens, ainda que os códigos a eles correspondentes constem da Parte 2 do Anexo XV.
Por seu turno, o produto “frasqueira de viagem” está sujeito à substituição tributária, de acordo com o subitem 24.1.36 – Malas e maletas de toucador, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Nesse caso, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário da mercadoria será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme previsto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, haja vista que o Estado de origem da Consulente não é signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária em relação a esse produto, ressalvada a hipótese deesta última ser detentora de regime especial celebrado com o Estado de Minas Gerais, no qual lhe tenha sido atribuída a condição de responsável tributário em relação ao produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação