Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, tem como atividade principal o comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem.

Entende que os produtos mala de viagem, nécessaire, frasqueira de viagem e sacola de viagem classificados na subposição 4202.12.10 da NCM/SH; pasta para laptop, classificada na subposição 4202.12.20 da NCM/SH; mochila executiva para laptop, pochete e mochila de camping classificados na subposição 4202.92.00 da NCM/SH; e carteira feminina classificada na subposição 4202.32.00 da NCM/SH não se prestam à utilização como maletas e pastas para documentos e de estudantes e afins, em razão de suas características peculiares, como tamanho, matéria-prima e resistência.

Alega que os produtos por ela comercializados não estão descritos de forma clara e análoga aos produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo CONFAZ/ICMS nº 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, tendo em vista serem dotados de especialidades e finalidades diversas das ali indicadas.

Com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As mercadorias comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação nos códigos da NCM/SH citados pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos “mala de viagem”, “nécessaire”, “sacola de viagem”, “pasta para laptop”, “mochila executiva para laptop”, “pochete”, “mochila de camping” e “carteira feminina”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, que é a de esses produtos estarem enquadrados na descrição contida nos respectivos subitens, ainda que os códigos a eles correspondentes constem da Parte 2 do Anexo XV.

Por seu turno, o produto “frasqueira de viagem” está sujeito à substituição tributária, de acordo com o subitem 24.1.36 – Malas e maletas de toucador, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Nesse caso, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário da mercadoria será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme previsto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, haja vista que o Estado de origem da Consulente não é signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária em relação a esse produto, ressalvada a hipótese deesta última ser detentora de regime especial celebrado com o Estado de Minas Gerais, no qual lhe tenha sido atribuída a condição de responsável tributário em relação ao produto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação