Consulta de Contribuinte nº 128 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS EM ESPELEOLOGIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Por sua natureza e especificidades, os serviços técnicos em espeleologia, envolvendo disciplinas diversas relacionadas ao estudo da terra, tais como, a geologia, a geografia, a engenharia de agrimensura e de minas, enquadram-se no subitem 7.01 e, em parte, no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços na área mineral, abrangendo consultoria e pesquisa mineral, envolvendo geologia, geofísica, geoquímica, geotécnica, sondagem, topografia, preparação de amostras, fornecimento de mão de obra, atividades de desenvolvimento tecnológico na área mineral, além de atividades de consultoria e prestação de serviços na área do meio ambiente.

Foi contratada por uma empresa mineradora “para a execução de serviços técnicos especializados em espeleologia, consistentes em avaliação de potencial espeleológico, organização dos dados, tratamento da informação especial, hidrogeologia, suporte técnico especializado, planejamento e promoção de programas de treinamento e capacitação técnica e serviços de espeleologia aplicados a estudos ambientais”, nos termos da Ordem de Serviço nº 2086916, cópia da qual anexou.

Para a execução dos serviços contratados será necessário o emprego, entre outros, dos seguintes profissionais: analistas GIS (júnior, pleno e sênior), engenheiros e/ou geólogos (júnior, pleno, sênior e master), espeleólogos (pleno e sênior) e técnicos em mineração (júnior, pleno e sênior).

A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei municipal 8725/2003, não menciona expressamente, em seus diversos itens e subitens, os serviços de espeleologia.

No entender da Consulente, as atividades em apreço enquadram-se, por semelhança, entre as relacionadas no subitem 7.20 da citada lista. É que “a espeleologia é uma atividade multidisciplinar, intimamente ligada às várias disciplinas da terra, como a geologia, a geografia, a engenharia de agrimensura e a engenharia de minas,”

“A espeleologia se dedica ao estudo científico integrado de cavidades naturais – também denominadas cavernas, grutas, furnas, lapa, etc.”

As atividades desenvolvidas no âmbito do contrato ora focalizado contemplam a aerofotogrametria (interpretação) utilizada para a identificação de áreas potenciais de ocorrência de cavernas, cartografia, prospecção espeleológica, mapeamento das cavernas (espeleotopografia), descrição geológica e geomorfológica.

Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto ao adequado enquadramento na lista tributável dos serviços objetos desta consulta.

RESPOSTA:

Com base nas informações prestadas pela Consulente na exposição acima, bem como nas cláusulas da Ordem de Serviço emitida pela contratante, entendemos que o subitem 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 é o que acolhe com maior propriedade as atividades desenvolvidas em face do contrato ora examinado.

O subitem 7.01 tem maior amplitude, abrigando os serviços de “engenharia, agronomia, agrimensura arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, enquanto o subitem 7.20, compreendendo os serviços de “aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres”, é mais específico, embora contenha parcela significativa dos serviços contratados.


De qualquer modo, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, tanto os serviços do subitem 7.01, quanto os do 7.20 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º da LC 116), incidindo, no Município de Belo Horizonte, a alíquota de 2º (inc. I, art. 14 da Lei 8725) sobre o preço dos serviços.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.