Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 29/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2011

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – ADMISSÃO TEMPORÁRIA

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – ADMISSÃO TEMPORÁRIA –A entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País goza de redução de base de cálculo equivalente ao percentual do tributo federal dispensado, nos termos do disposto no item 28 do AnexoIV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa de engenharia especializada na área de construção e manutenção de obras e vias do sistema ferroviário, informa que pretende importar máquinas e equipamentos usados de sua coligada em Portugal, para compor sua linha de atendimento e prestação de serviços.

Afirma que, no primeiro momento, pretende importar equipamentos por tempo determinado, em regime de comodato (não oneroso), pelo sistema de admissão temporária, nos termos do art. 353 e da Seção II do Capítulo III do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/2009.

Indica a possibilidade de nacionalização dos bens, por meio da importação definitiva, com transferência patrimonial para formação do ativo imobilizado da empresa no Brasil, ou retorno para a origem.

CONSULTA:
1 – Na importação por admissão temporária há incidência de ICMS? O desembaraço aduaneiro deve ser feito em Minas Gerais?

2 – Na hipótese de nacionalização dos bens, ou seja, na importação definitiva, há incidência do ICMS? O desembaraço aduaneiro deve ser feito em Minas Gerais?

3 – Considerando as duas hipóteses de importação (sob o regime de admissão temporária e posterior nacionalização), qual o tratamento administrativo específico do ICMS, as incidências, quando houver, e as alíquotas para os equipamentos “Grua Estrada/Carril”, “Regularizadora de Balastro”, “Máquina de Soldadura Elétrica de Carris”, “Dresina com Grua e Plataforma Elevatória” e “Secadora Pesada Universal”, incluindo acessórios necessários à operação?

RESPOSTA:
1 a 3 – Da exposição trazida, depreende-se que a importação pretendida ocorrerá, no primeiro momento, ao amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária para utilização econômica, durante o prazo fixado e com suspensão parcial de tributos.

Nesse caso, há incidência do ICMS, com redução da base de cálculo proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no país, equivalente ao percentual do tributo federal dispensado, conforme o disposto no item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Ocorrendo a extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, o ICMS é devido no momento do despacho dos bens para consumo, conforme previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 85 do RICMS/02.

Ressalte-se que o imposto devido deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado, ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, conforme dispõe o art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

O local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto, é o do estabelecimento da Consulente, em cumprimento à determinação contida no subitem “d.1” do inciso I do art. 61 do mesmo Regulamento. Assim, não é necessário, nas hipóteses em comento, que o desembaraço aduaneiro ocorra em Minas Gerais.

Vale lembrar que na importação de bens, para efeitos de tributação, deverá ser verificada a alíquota prevista para a operação interna com o produto, conforme disposição do inciso I do § 2º do art. 42 do referido Regulamento.

Cumpre esclarecer que o tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Salienta-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

A descrição dos produtos apresentada na Consulta não viabiliza a análise requerida. Assim, para definição da alíquota aplicável nas operações em comento, a Consulente deverá consultar o inciso I do mesmo art. 42. Não havendo, no referido dispositivo, previsão específica para os produtos em análise, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e”, inciso I do art. 42 citado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação