Consulta de Contribuinte nº 128 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS ACOBERTADOS POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFS-e) - SUBSTITUIÇÃO/CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO Nos casos em que a NFS-e for emitida com erro em quaisquer dados nela consignados, é possível sua substituição, situação em que o sistema, devidamente acionado, automaticamente promove o cancelamento da NFS-e substituída; por outro lado, a NFS-e poderá ser cancelada pelo prestador quando o serviço não houver sido concluído, ou ocorrer emissão em duplicidade do documento fiscal eletrônico, ou ainda verificar-se algum erro na sua emissão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto a aspectos inerentes à nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, na condição de responsável tributária em face de serviços tomados, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município.
CONSULTA:
1) Como funciona a substituição da NFS-e?
2) Quando o prestador pode cancelar uma NFS-e?
3) Qual o prazo para o prestador cancelar a NFS-e?
4) Quando o tomador consulta no sistema a NFS-e e ela está regular ocorre o seu encaminhamento para pagamento. Nessa situação, como o tomador é informado do cancelamento do documento fiscal após ter processado e efetuado o pagamento dos serviços nele consignados?
5) Como promover o ajuste na Declaração Eletrônica de Serviços – DES considerando que esta Prefeitura já houvera recebido o valor do ISSQN referente à NFS-e cancelada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe registrar que, versando a presente consulta sobre procedimentos não plenamente regulamentados na legislação tributária do Município, encaminhamos cópia do expediente à Gerência de Controle e Acompanhamento da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES-AR/SMAAR, a fim de que o citado órgão, ao qual também estão afetas questões operacionais referentes à NFS-e, respondesse as perguntas formuladas pela Consulente, cujas soluções passamos a reproduzir em seguida:
1) “Uma NFS-e deve ser substituída quando ela for emitida com erro. Nesse caso o prestador utiliza a opção de substituição da NFS-e, acerta a informação errada e é gerada uma nova NFS-e, sendo a NFS-e emitida com erro cancelada automaticamente pelo sistema.”
2) “Quando uma NFS-e for emitida com erro em qualquer dado, em duplicidade ou o serviço não for concluído.”
3) “Nossa legislação não determina prazo para a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e”.
4) “O cancelamento de uma NFS-e por motivo de erro na emissão irá gerar uma nova NFS-e, e essa situação deverá ser comunicada pelo prestador do serviço ao seu cliente com o envio da nova NFS-e. Nos casos de cancelamento por duplicidade ou por serviço não concluído, caso o prestador tenha enviado a NFS-e para o cliente, também deverá comunicar ao mesmo o cancelamento do documento.”
5) “No caso de uma NFS-e ter sido cancelada e substituída, o tomador deverá fazer uma retificação na DES em que foi informada a NFS-e cancelada, editando a informação do número de NFS-e, alterando para a nova numeração, e mantendo a mesma data de emissão da nota cancelada, independente da data em que a NFS-e substituta foi emitida. Caso o imposto referente à NFS-e cancelada e substituída tenha sido retido e recolhido, como no exemplo, o contribuinte não precisa fazer nada. O cruzamento interno dessa informação será processado e acertado pelo nosso sistema.
Caso a NFS-e tenha sido cancelada por motivo de serviço não concluído, o tomador deverá fazer uma retificação na DES em que foi informada a referida NFS-e, excluindo a NFS-e que foi cancelada. Caso o imposto referente à NFS-e cancelada tenha sido retido e recolhido, caberá ao prestador solicitar junto à PBH a restituição ou compensação do valor.”
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.