Consulta de Contribuinte nº 128 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO NA ÁREA AMBIENTAL, PRESTADOS POR SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR UM SÓCIO ENGENHEIRO QUÍMICO E UMA SÓCIA BIOQUÍMICA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBLIDADE Por não preencher os requisitos legais exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais, para fins de cálculo do ISSQN no regime previsto no art. 13, Lei 8725, não pode praticar esta modalidade de tributação a sociedade integrada por um sócio engenheiro químico e uma sócia bioquímica com vistas à prestação de serviços de consultoria e gerenciamento na área ambiental.
EXPOSIÇÃO:
De acordo com o seu contrato social, é prestadora de serviços na área de engenharia, bem como de supervisão, gerenciamento e assistência técnica em montagem de refratários.
Tais atividades são consideradas exclusivamente de engenharia, exercidas apenas pelos sócios.
Pretende alterar o objeto social, passando-o para consultoria e gerenciamento na área ambiental.
Vem calculando e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na sua receita operacional, aplicando a alíquota de 2%.
Entende que, com a modificação do objeto social, a empresa terá a opção de alterar a modalidade de cálculo do imposto.
CONSULTA:
1) Pode passar a recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados, considerando que um dos sócios é engenheiro químico e a outra sócia é bioquímica, ambos devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe (CREA/MG e CRQ/MG)?
2) Se positivo, há algum procedimento burocrático a ser cumprido antes de se efetuar a alteração?
RESPOSTA:
1) Não, por dois motivos básicos.
O primeiro é o fato de a atividade do bioquímico, a que um dos sócios é habilitado, não estar arrolada entre aquelas que, exercidas sob a forma de sociedade, estão autorizadas a praticar o cálculo mensal do ISSQN na modalidade exceptiva estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003.
O segundo motivo é a pluriprofissionalidade dos sócios: um é engenheiro químico registrado no CREA/MG; a outra é bioquímica inscrita no CRQ/MG, situação que, por força do inciso VII, art. 13, Lei 8725, impede o enquadramento da Consulente no regime de cálculo do ISSQN previsto no “caput” do mencionado dispositivo.
2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta precedente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.