Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO

ICMS – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – Para fins de aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ativo imobilizado, deve ser calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período, observado o disposto nos §§ 7º a 10, art. 70 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a industrialização e a comercialização de embalagens metálicas comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Informa adquirir regulamente bens destinados ao ativo imobilizado para uso na industrialização e na comercialização.

Reproduz trechos dos arts. 66 e 70 do RICMS/02, ressaltando que pode ser extraída de tais dispositivos uma fórmula a ser utilizada na apuração do percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período, para fins de cálculo do imposto a ser lançado como crédito no CIAP (Livro de Controle de Crédito do Ativo Permanente). A mencionada fórmula seria: valores contábeis – (valores das operações isentam ou não tributadas + valor relativo à redução das operações com base de cálculo reduzida).

Apresenta situação exemplificativa extraída das colunas do livro Registro de Saídas num determinado mês:

- valores contábeis: R$ 3.402.770,52

- base de cálculo das operações com débito do imposto: R$ 2.841.028,51

- imposto debitado: R$ 326.335,78

- operações isentas ou não tributadas: R$ 7.050,00

- outras: R$ 386.118,68.

Aplicando a fórmula aos dados apresentados: R$ 3.402.770,52 – R$ 7.050,00= R$ 3.395.720,52.

Afirma que, para encontrar o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período em questão, basta apurar a relação entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou das prestações realizadas no período. Assim, com base nos dados expostos, o cálculo seria: R$ 3.395.720,52 / R$ 3.402.770,52 = 0,997928 = 99,7928 %.

 Com dúvidas a respeito do cálculo para credita mento do ICMS relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado, formula a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento apresentado está correto?

2 – Caso negativo a resposta ao questionamento anterior, qual deve ser o procedimento para o referido cálculo?

RESPOSTA:

1 – Não. Preliminarmente, ressalte-se que o inciso II, art. 66 do RICMS/02 prevê o abatimento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente na operação de entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observadas as condições impostas pela legislação.

O § 7º, art. 70 do mesmo Regulamento determina que não será admitido tal abatimento na proporção das operações ou prestações isentas, não-tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.

O § 8º do citado art. 70 estabelece que, para fins de aproveitamento do imposto pago na aquisição de ativo imobilizado, deve ser considerado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período. O § 9º do mesmo art. 70 determina que o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não-tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.

O quadro contido na alínea “b”, inciso V, art. 206, Anexo V do RICMS/02, indica, para fins de escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, que o coeficiente a ser utilizado para cálculo do crédito do imposto a ser apropriado corresponde ao índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais.

Ressalte-se que, no cálculo demonstrado pela Consulente para determinar o valor das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações, com utilização da fórmula “Valor das operações ou prestações tributadas = valores contábeis – (valor das operações isentas ou não tributadas + valor relativo à redução das operações com base de cálculo reduzida)”, não foi diminuído o valor relativo às operações e prestações não-tributadas lançadas na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas de ICMS.

Saliente-se que a coluna “ICMS – Valores fiscais e operações sem débito do imposto” do livro Registro de Saídas abrangem a coluna “Outras”, na qual deverá ser escriturado o valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto, conforme determina o quadro constante do art. 174, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Para fins do cálculo em questão, vale ressaltar que as operações realizadas ao abrigo do diferimento, apesar de ocorrerem sem débito do imposto, são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração do ICMS, mas de postergação do seu prazo de pagamento.

Portanto, as operações e as prestações lançadas na coluna “Outras”, salvo as alcançadas pelo diferimento do imposto, consistem em operações e prestações não tributadas pelo ICMS, devendo seus valores ser excluídos do valor contábil, para fins de determinação do valor das operações e prestação tributadas pelo ICMS.

2 – Em consonância com o exposto na resposta anterior, a fórmula apresentada pela Consulente sofreria alteração para fins de exclusão da parcela correspondente à coluna “Outras”, com exceção das operações e prestações alcançadas pelo diferimento, passando a ser: “Valor das operações ou prestações tributadas = valores contábeis – (valor de operações isenta ou não tributadas + valor relativo à redução das operações com base de cálculo reduzida + valor lançado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas”).

Considerando a hipótese em que o valor atribuído pela Consulente à coluna “Outras” não abarcou as operações ou prestações praticadas com ICMS diferido, o cálculo correto seria: R$ 3.402.770,52 – (R$ 7.050,00 + R$ 386.118,68) = R$ 3.009.601,84, e não o apresentado na exposição.

Para encontrar o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período em questão, basta efetuar o seguinte cálculo: R$ 3.009.601,84 / R$ 3.402.770,52 = 0,88446 = 88,446 %.

Assim, o valor do crédito a ser apropriado no período será obtido pelo resultado da aplicação do percentual de 88,45% sobre o valor resultante do produto de 1/48 sobre o valor do ICMS incidente na operação relativa à entrada do bem.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação