Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 128 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009
(MG de 10/06/2009)
ICMS – CR?DITO – ATIVO IMOBILIZADO – Para fins de aproveitamento de cr?dito do imposto pago na aquisi??o de ativo imobilizado, deve ser calculado o percentual das opera??es ou das presta??es tributadas em rela??o ao total das opera??es ou das presta??es realizadas no per?odo, observado o disposto nos ?? 7? a 10, art. 70 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objeto social a industrializa??o e a comercializa??o de embalagens met?licas comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais e apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.
Informa adquirir regulamente bens destinados ao ativo imobilizado para uso na industrializa??o e na comercializa??o.
Reproduz trechos dos arts. 66 e 70 do RICMS/02, ressaltando que pode ser extra?da de tais dispositivos uma f?rmula a ser utilizada na apura??o do percentual das opera??es ou das presta??es tributadas em rela??o ao total das opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, para fins de c?lculo do imposto a ser lan?ado como cr?dito no CIAP (Livro de Controle de Cr?dito do Ativo Permanente). A mencionada f?rmula seria: valores cont?beis – (valores das opera??es isentam ou n?o tributadas + valor relativo ? redu??o das opera??es com base de c?lculo reduzida).
Apresenta situa??o exemplificativa extra?da das colunas do livro Registro de Sa?das num determinado m?s:
- valores cont?beis: R$ 3.402.770,52
- base de c?lculo das opera??es com d?bito do imposto: R$ 2.841.028,51
- imposto debitado: R$ 326.335,78
- opera??es isentas ou n?o tributadas: R$ 7.050,00
- outras: R$ 386.118,68.
Aplicando a f?rmula aos dados apresentados: R$ 3.402.770,52 – R$ 7.050,00= R$ 3.395.720,52.
Afirma que, para encontrar o percentual das opera??es ou das presta??es tributadas em rela??o ao total das opera??es ou presta??es realizadas no per?odo em quest?o, basta apurar a rela??o entre as opera??es ou presta??es tributadas e o total das opera??es ou das presta??es realizadas no per?odo. Assim, com base nos dados expostos, o c?lculo seria: R$ 3.395.720,52 / R$ 3.402.770,52 = 0,997928 = 99,7928 %.
?Com d?vidas a respeito do c?lculo para credita mento do ICMS relativo ? aquisi??o de bem do ativo imobilizado, formula a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento apresentado est? correto?
2 – Caso negativo a resposta ao questionamento anterior, qual deve ser o procedimento para o referido c?lculo?
RESPOSTA:
1 – N?o. Preliminarmente, ressalte-se que o inciso II, art. 66 do RICMS/02 prev? o abatimento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente na opera??o de entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observadas as condi??es impostas pela legisla??o.
O ? 7?, art. 70 do mesmo Regulamento determina que n?o ser? admitido tal abatimento na propor??o das opera??es ou presta??es isentas, n?o-tributadas ou com base de c?lculo reduzida em rela??o ao total das opera??es ou presta??es.
O ? 8? do citado art. 70 estabelece que, para fins de aproveitamento do imposto pago na aquisi??o de ativo imobilizado, deve ser considerado o percentual das opera??es ou das presta??es tributadas em rela??o ao total das opera??es ou das presta??es realizadas no per?odo. O ? 9? do mesmo art. 70 determina que o valor das opera??es ou das presta??es tributadas corresponde ? diferen?a entre o valor das opera??es ou das presta??es totais e o valor das isentas, das n?o-tributadas e das com base de c?lculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo ? redu??o.
O quadro contido na al?nea “b”, inciso V, art. 206, Anexo V do RICMS/02, indica, para fins de escritura??o do livro Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente, que o coeficiente a ser utilizado para c?lculo do cr?dito do imposto a ser apropriado corresponde ao ?ndice de participa??o das sa?das e presta??es tributadas e de exporta??o no total das sa?das e presta??es escrituradas no m?s, encontrado mediante a divis?o do valor das sa?das e presta??es tributadas e de exporta??o pelo valor total das sa?das e presta??es, considerando-se, no m?nimo, 4 (quatro) casas decimais.
Ressalte-se que, no c?lculo demonstrado pela Consulente para determinar o valor das opera??es ou das presta??es tributadas em rela??o ao total das opera??es ou presta??es, com utiliza??o da f?rmula “Valor das opera??es ou presta??es tributadas = valores cont?beis – (valor das opera??es isentas ou n?o tributadas + valor relativo ? redu??o das opera??es com base de c?lculo reduzida)”, n?o foi diminu?do o valor relativo ?s opera??es e presta??es n?o-tributadas lan?adas na coluna “Outras” do livro Registro de Sa?das de ICMS.
Saliente-se que a coluna “ICMS – Valores fiscais e opera??es sem d?bito do imposto” do livro Registro de Sa?das abrangem a coluna “Outras”, na qual dever? ser escriturado o valor da presta??o ou da opera??o, deste deduzida a parcela do IPI, quando se tratar de presta??o ou opera??o com diferimento ou suspens?o do ICMS, e outras presta??es ou opera??es sem d?bito do imposto, conforme determina o quadro constante do art. 174, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Para fins do c?lculo em quest?o, vale ressaltar que as opera??es realizadas ao abrigo do diferimento, apesar de ocorrerem sem d?bito do imposto, s?o consideradas tributadas, uma vez que n?o se trata de desonera??o do ICMS, mas de posterga??o do seu prazo de pagamento.
Portanto, as opera??es e as presta??es lan?adas na coluna “Outras”, salvo as alcan?adas pelo diferimento do imposto, consistem em opera??es e presta??es n?o tributadas pelo ICMS, devendo seus valores ser exclu?dos do valor cont?bil, para fins de determina??o do valor das opera??es e presta??o tributadas pelo ICMS.
2 – Em conson?ncia com o exposto na resposta anterior, a f?rmula apresentada pela Consulente sofreria altera??o para fins de exclus?o da parcela correspondente ? coluna “Outras”, com exce??o das opera??es e presta??es alcan?adas pelo diferimento, passando a ser: “Valor das opera??es ou presta??es tributadas = valores cont?beis – (valor de opera??es isenta ou n?o tributadas + valor relativo ? redu??o das opera??es com base de c?lculo reduzida + valor lan?ado na coluna “Outras” do livro Registro de Sa?das”).
Considerando a hip?tese em que o valor atribu?do pela Consulente ? coluna “Outras” n?o abarcou as opera??es ou presta??es praticadas com ICMS diferido, o c?lculo correto seria: R$ 3.402.770,52 – (R$ 7.050,00 + R$ 386.118,68) = R$ 3.009.601,84, e n?o o apresentado na exposi??o.
Para encontrar o percentual das opera??es ou das presta??es tributadas em rela??o ao total das opera??es ou presta??es realizadas no per?odo em quest?o, basta efetuar o seguinte c?lculo: R$ 3.009.601,84 / R$ 3.402.770,52 = 0,88446 = 88,446 %.
Assim, o valor do cr?dito a ser apropriado no per?odo ser? obtido pelo resultado da aplica??o do percentual de 88,45% sobre o valor resultante do produto de 1/48 sobre o valor do ICMS incidente na opera??o relativa ? entrada do bem.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o