Consulta de Contribuinte nº 128 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE VULCANIZAÇÃO DE CORREIAS, EMENDAS, REVESTIMENTOS E CORTES DE BORRACHA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços em referência enquadram-se no subitem 14.05 da lista anexa às Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de vulcanização de correias, emendas, revestimentos e cortes de borracha.
CONSULTA:
1) Em que subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 suas atividades se enquadram?
2) Em quais códigos da CNAE elas se agrupam?
RESPOSTA:
1) Os serviços acima especificados enquadram-se no subitem 14.05 da referida lista: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
2) Relativamente aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se agrupam os serviços de “vulcanização de correias”, “emendas e cortes de borrachas” e de “revestimentos de tanques e tambores”, prestados pela Consulente, não nos foi possível determiná-los perante a tabela disponibilizada pelo IBGE, responsável pela elaboração da CNAE.
Nessas circunstâncias, a Consulente deve dirigir-se ao IBGE – Central de Dúvidas do IBGE -, por “e-mail” - cnae@ibge.gov.br -, a fim de obter os códigos correspondentes às referidas atividades.
Essa providência cabe à Consulente porque só ela tem condições de oferecer ao IBGE as informações sobre as atividades desenvolvidas, a fim de que aquele órgão federal faça a sua adequada classificação nos códigos da CNAE.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.