Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 06/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – De acordo com disposto no inciso III, art. 84, Parte Geral do RICMS/02, o imposto devido a título de diferencial de alíquota deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto, não sendo possível a compensação com créditos do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com atividade de venda de combustível a varejo e recauchutagem de pneus, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.
Ressalta que as saídas de combustíveis do estabelecimento não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, uma vez que se aplica o regime da substituição tributária, e que, no caso da recauchutagem de pneus, a tributação é exclusiva pelo ISSQN.
Diz que foi fiscalizada, tendo o Fisco constatado, após levantamento e recomposição da conta gráfica, a existência, em 01/01/2001, de crédito de ICMS por entradas, no valor de R$ 52.028,20, e de débito de ICMS relativo à falta de recolhimento de diferencial de alíquota pelas aquisições, de outras unidades da Federação, de insumos para recauchutagem de pneus, no valor de R$ 50.132,09. Detentora do referido crédito, pré-existente ao débito pelas diferenças de alíquotas, deixou de recolher tais valores, tendo efetuado, a cada mês, o simples abatimento no crédito. Em virtude deste ser superior ao débito, entende não ser necessário o recolhimento das mencionadas diferenças.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Uma vez que o crédito de ICMS é líquido e certo, porquanto foi apurado e admitido pelo próprio Fisco, e pré-existente ao débito referente a diferença de alíquota, é permitida a compensação entre os mesmos?
2 – Em caso de impossibilidade de proceder à compensação citada, de que modo poderá reaver o valor equivalente ao seu crédito, considerando que suas atividades não geram débitos do imposto nas saídas?
RESPOSTA:
1 – Nos termos do inciso III, art. 84, Parte Geral do RICMS/02, o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com a observação de tratar-se de diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Diante do exposto, não há amparo legal para a compensação de todo e qualquer débito referente à diferença de alíquota com créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do contribuinte.
2 – O crédito porventura acumulado poderá ser compensado com débitos advindos de operações próprias futuras. Na hipótese de não haver débitos futuros, caso atendidas as exigências do § 2º, art. 65, Parte Geral do RICMS/02, ou as do Anexo VIII do mesmo Regulamento, o crédito poderá ser transferido, nas condições estabelecidas nesses dispositivos.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação